Como Provar Atividade Especial para Aposentadoria: Legislação, Documentos e Procedimentos

26 de Agosto de 2024
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário de grande relevância para trabalhadores que exerceram atividades expostas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Com o passar dos anos, a legislação brasileira passou por diversas mudanças, impactando diretamente a forma como o tempo de serviço especial é reconhecido e comprovado. Neste contexto, a análise dos meios de prova da atividade especial se torna essencial para garantir que os direitos previdenciários sejam devidamente reconhecidos.
Este artigo visa esclarecer as principais nuances legais e os documentos necessários para a comprovação da atividade especial, abordando as diferentes normas aplicáveis ao longo do tempo e como elas influenciam no processo de reconhecimento do tempo especial.
Quais são os tipos de enquadramento de uma atividade especial?
Na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, existiam duas possibilidades de se considerar o tempo de atividade especial. Através do enquadramento por categoria profissional e por agente nocivo.
A partir de 28/04/1995, todavia, a Lei 9.032/95 conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei 8.213/91, não mais admitindo o enquadramento por categoria profissional, mantendo-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Sendo assim, resumimos:
- Para períodos até 28/04/1995: é possível o reconhecimento do caráter especial mediante:
- Enquadramento por categoria profissional (ou por semelhança a ela); ou
- Exposição a algum agente nocivo e essa exposição não precisava ser permanente nem contínua (art. 268 da IN 128 e Súmula 49 da TNU);
- Para períodos a partir de 29/04/1995: somente é possível o reconhecimento do caráter especial mediante a comprovação da exposição a algum agente nocivo. Esta exposição a agente nocivo devem ser habitual e permanente.
Onde está o rol das atividades que se presumiam especial (enquadramento por categoria profissional)?
Consulte o anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo II do Decreto 83.080/79 (esses dois Decretos vigoraram simultaneamente, conforme Decreto 611/92) e busque pelos códigos que se iniciam com o dígito 2.
Ex. Os motoristas de caminhão e de ônibus estão arrolados no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (veja que ambos os códigos iniciam-se com o dígito 2!).
Um exemplo muito comum de aplicação analógica é o do tratorista, em que a Súmula 70 da TNU afirma: "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional."
Qual legislação devo consultar para verificar se existe havia exposição a algum agente nocivo?
Depende do período em que a atividade foi desempenhada:
- Até 05/03/1997: Consulte o anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79 (esses dois Decretos vigoraram simultaneamente, conforme Decreto 611/92). Busque pelos códigos que se iniciam com o dígito 1.
- De 06/03/1997 até 05/05/1999: Consulte o anexo IV do Decreto 2.172/97;
- A partir de 06/05/1999: Consulte o anexo IV do Decreto 3.048/99.
A qualquer tempo, busque também pela lista dos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), tendo em vista o disposto no tema 170 da TNU, que tem a seguinte questão controvertida:
Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.
A tese firmada foi a seguinte:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI"
Estar atento à legislação vigente em cada período é muito importante e erros relativos a este ponto são muito comuns.
Ex. Se você pretende reconhecer a atividade especial do seu cliente exercida no ano de 2001, de nada adianta fundamentá-la no Decreto 53.831/64, porque ele vigorou apenas até 05/03/1997! Neste caso, o correto seria buscar a fundamentação no Decreto 3.048/99.
Quais as provas apresentar?
Para organizar as exigências documentais necessárias para o reconhecimento de atividades especiais para fins de aposentadoria, é fundamental considerar os diferentes períodos históricos, uma vez que a legislação previdenciária evoluiu ao longo do tempo, alterando as exigências. Abaixo, as exigências estão separadas de acordo com os períodos relevantes:
1. Períodos até 28 de abril de 1995
Enquadramento por Categoria Profissional:
- Provas necessárias:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento equivalente com anotações regulares que correspondam às atividades previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (ou categorias análogas).
- Também é possível pedir a produção de prova testemunhal (ou justificação administrativa) para demonstrar o desempenho da atividade que se presume especial. Em exemplo muito comum é o caso do motorista de caminhão (atividade que se presume especial). Quando a CTPS do segurado indica apenas a profissão genérica de "motorista", realiza-se prova testemunhal para comprovar que ele conduzia "caminhões" e, portanto, enquadrava-se na categoria do "motorista de caminhão".
Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos:
- Provas necessárias:
- Antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003. Ex. DSS-8030, DIRBEN-8030 e SB40.
- Quando for exigido, especialmente em casos de exposição ao agente físico ruído, é obrigatória a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que embasou o preenchimento do formulário (art. 272, § 1º, da IN 128/2022).
Neste ponto, é importante lembrar que a exposição a agentes nocivos não precisa ocorrer de forma permanente, conforme pacificou a TNU:
Súmula 49 TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
2. Períodos entre 29 de abril de 1995 e 13 de outubro de 1996
Lembre-se de que, a partir de 29/04/1995 em diante, não é mais possível o reconhecimento do caráter especial de atividades mediante o enquadramento por categoria profissional. Sendo assim, daqui em diante todas as provas terão como objetivo demonstrar a exposição a algum agente nocivo.
- Documentos necessários:
- Antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003. Ex. DSS-8030, DIRBEN-8030 e SB40.
- Quando for exigido, especialmente em casos de exposição ao agente físico ruído, é obrigatória a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que embasou o preenchimento do formulário (art. 272, § 1º, da IN 128/2022).
3. Períodos entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003
Em 14/10/1996, entrou em vigência a primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei 8.213/91, e passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. Sendo assim, a exigência documental foi agravada.
- Documentos necessários:
- Antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003. Ex. DSS-8030, DIRBEN-8030 e SB40.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido a partir de 18 de julho de 2002, conforme art. 272 da IN 128.
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outros documentos equivalentes, como:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR),
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT),
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
4. Períodos a partir de 1º de janeiro de 2004
- Documentos necessários:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido de acordo com as especificações da Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e atualizado sempre que houver alterações nas condições de trabalho.
Obs.: Para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, a documentação a ser apresentada para comprovação de atividades exercidas em condições especiais deverá ser o PPP. A necessidade de apresentação do LTCAT pode ser dispensada, desde que o PPP esteja corretamente preenchido e embasado em laudos técnicos adequados, conforme o § 4º do art. 281 da IN 128/2022, que diz:
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Para dispensar a apresentação do LTCAT, o PPP deve conter: informações sobre os registros ambientais e os responsáveis por esses registros, bem como dados administrativos da empresa e do trabalhador.
Sobre a questão, veja a tese firmada pela TNU no Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No entanto, mesmo que o PPP substitua o LTCAT, o INSS pode solicitar o LTCAT ou outras demonstrações ambientais sempre que considerar necessário para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, conforme o art. 280 da IN 128/2022.
5. Períodos a partir de 1º de janeiro de 2023
- Documentos necessários:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, conforme as informações constantes no eSocial (art. 293-A da Portaria Dirben 991);
obs.: as mesmas anotações relativas à dispensa da apresentação do LTCAT que fizemos no tópico acima também se aplicam aqui.
Especificamente em relação ao agente nocivo ruído (barulho), é importante destacar a seguinte tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
E quanto ao uso de Equipamento Individual de Proteção (EPI)?
EPI são dispositivos ou produtos utilizados pelos trabalhadores para proteger sua saúde e integridade física, reduzindo a exposição a riscos que possam causar acidentes ou doenças ocupacionais no ambiente de trabalho. O uso de EPI é essencial quando as medidas de proteção coletiva (como ventilação, isolamento, ou barreiras) não conseguem eliminar completamente os riscos.
Exemplos de EPI:
- Capacete de Segurança: Protege a cabeça contra impactos, quedas de objetos ou colisões.
- Óculos de Proteção: Protegem os olhos contra partículas, poeiras, fagulhas, produtos químicos e radiações.
- Máscara Respiratória: Filtra o ar para proteger o usuário contra inalação de substâncias nocivas, como poeiras, vapores químicos ou agentes biológicos.
- Protetores Auriculares: Reduzem a exposição a níveis elevados de ruído, protegendo a audição.
- Luvas de Segurança: Protegem as mãos contra cortes, abrasões, perfurações, produtos químicos, e outros riscos.
- Botas de Segurança: Protegem os pés contra impactos, perfurações, produtos químicos, eletricidade e escorregões.
Até 02/12/1998, o uso de EPI não alterava a caracterização de uma atividade como especial, mesmo que fosse comprovadamente eficaz.
É importante destacar que a utilização de EPI não descaracteriza automaticamente uma atividade como especial. Para que o EPI tenha esse efeito, é necessário comprovar que ele efetivamente eliminou ou neutralizou os riscos aos quais o trabalhador estava exposto. O uso de EPI só será considerado válido se forem respeitadas as condições de uso contínuo, manutenção adequada, e se for comprovada sua eficácia na neutralização dos riscos, conforme especificado na NR-06 do MTE (art. 291 da Portaria Dirben 991/2022).
Ainda sobre o uso de EPI, é importante registrar a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 213:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados:
- (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade;
- (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
- (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;
- (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou
- (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Outro tema relevante que trata do uso de EPI é o de n. 188, que trata do segurado contribuinte individual. A tese firmada foi a seguinte:
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de:
(a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou
(c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Por fim, ressaltamos novamente o tema 170 da TNU, que trata dos agentes confirmados como cancerígenos para humanos (LINACH). De acordo com o referido tema, a existência de EPI não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a esses agentes. Confira-se a tese firmada:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
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- Quais são os tipos de enquadramento de uma atividade especial?
- Onde está o rol das atividades que se presumiam especial (enquadramento por categoria profissional)?
- Qual legislação devo consultar para verificar se existe havia exposição a algum agente nocivo?
- Quais as provas apresentar?
- E quanto ao uso de Equipamento Individual de Proteção (EPI)?