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    3. Como fica o tempo de contribuição do seminarista diante do Tema 355 da TNU?

    Como fica o tempo de contribuição do seminarista diante do Tema 355 da TNU?

    Como fica o tempo de contribuição do seminarista diante do Tema 355 da TNU?

    26 de Fevereiro de 2025

    Seminarista é o aluno de instituição religiosa em formação teológica e pastoral que deseja se tornar padre ou diácono. O tempo de formação teológica varia muito a depender da realidade eclesial na qual estiver inserido, podendo chegar a 12 anos.

    Durante esse período, é comum que o aluno não tenha conhecimento sobre a importância da contribuição previdenciária e, por isso, não a realize. Como resultado, ele só percebe o tempo perdido ao solicitar um benefício previdenciário, especialmente porque esse período poderia ter sido incorporado ao seu patrimônio contributivo.

    Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização já havia se manifestado sobre o reconhecimento desse período de formação teológica como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no Tema 66.

    De acordo com a decisão anterior, para que o seminarista tivesse seu período de estudo reconhecido como tempo de contribuição era necessário comprovar o recebimento de remuneração pelo erário, ainda que de forma indireta (auxílios materiais), e a execução de bens ou de serviços daí decorrentes, visto que, para ser aproveitado para fins previdenciários, ele tinha seus pressupostos equiparados ao do aluno aprendiz.

    Veja o teor do Tema 66, da TNU:

    "O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante". Grifo nosso.

    No entanto, no dia 07/02/2024, a Turma decidiu por afetar o tema para revisão.

    A revisão da tese ocorre, originalmente, a partir da análise dos requisitos necessários para que a atividade desempenhada na condição de seminarista ou aspirante à vida religiosa seja reconhecida como tempo de contribuição. Os precedentes citados na divergência foram o (5004985-24.2019.4.04.7206, Relator NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES, julgado em 16/07/2020), (5028466-34.2019.4.04.7200, Relator ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 14/10/2020), além do próprio Tema 66 da TNU.

    Em 27/02/2012, época do julgamento do Tema 66, a Súmula 18 da TNU, ainda com sua redação original, previa que o período de aluno aprendiz era reconhecido como tempo de contribuição, exigindo a remuneração do aluno, ainda que indireta, por parte do orçamento da União.

    Veja a redação original da Súmula 18 da TNU:

    Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária

    Posteriormente, em 2019, a TNU se pronunciou por meio do Tema 216 para alterar a redação da Súmula 18, passando a exigir outros requisitos:

    Veja o Tema 216 da TNU:

    Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

    Apenas para evidenciar demais entendimentos, o Tribunal de Contas da União, na Súmula 96, exige a comprovação da retribuição pecuniária por parte do orçamento, enquanto que a Advocacia Geral da União, na Súmula 24, especifica a exigência a cargo do orçamento público.

    Súmula 96 do TCU:

    Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

    Súmula 24 da AGU:

    É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizagem profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

    Diante desse cenário, a autarquia previdenciária buscou o não reconhecimento da atividade enquanto seminarista, quando o segurado buscava aposentadoria.

    Para embasar sua posição, o INSS argumentou que o acórdão recorrido deixou de exigir a comprovação dos requisitos necessários, em especial o de que o seminarista não se equipara ao aluno aprendiz quando não comprova remuneração a conta do orçamento da União ou de outro ente público para a contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Além disso, em memoriais, o INSS retomou a discussão sobre a existência de similaridade entre as figuras do aluno-aprendiz e do seminarista, buscando diferenciá-las.

    Por essa razão, a discussão se ampliou para além dos requisitos exigidos, abordando especificamente a possibilidade de revisitar o entendimento sobre a similaridade entre ambas as figuras.

    A decisão de reconhecer o pedido de uniformização ocorreu por unanimidade, considerando como questão controvertida a equiparação do seminarista com o aluno aprendiz para fins previdenciários.

    O julgamento da questão ocorreu em 12/02/2025, momento em que definiu-se que, para o reconhecimento de tempo de contribuição, o seminarista não se equipara ao aluno aprendiz, restando cancelado o Tema 66 da Turma. Confira a tese firmada:

    O seminarista em congregação religiosa não se equipara ao aluno aprendiz para fins previdenciários.

    Nos argumentos, o Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, responsável pelo voto vencedor, suscitou a natureza sus generis do vínculo de trabalho do aluno aprendiz, detalhe não observado na atividade do seminarista, de modo que, apenas no caso de desvirtuamento da atividade, o seminarista poderia ter reconhecido seu vínculo de emprego, sendo, portanto, reconhecido como segurado obrigatório do RGPS.

    Em sua linha de raciocínio foi explanado que, de acordo com o art. 442, §§ 2º e 3º, da CLT, não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros, mesmo os em formação, ainda que se dediquem integral ou parcialmente à atividade, exceto, como dito, no caso de desvirtuamento da finalidade religiosa.

    A legislação previdenciária reconhece o ministro de confissão religiosa e seus membros como segurados obrigatórios do RGPS na categoria de contribuinte individual (Lei nº8.213/91, art.11, inciso V, e o Decreto nº3.048/99, art. 9º, inciso V, alínea c).

    Por sua vez, o INSS exige a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária para o seu reconhecimento, incluindo-o, de igual modo, na categoria de contribuinte individual (art. 90, V, c/c o art. 211, inciso VII, da IN INSS nº128/2022).

    Assim, além de ter cancelado o Tema 66 da TNU, que reconhecia o período de formação seminarista como tempo de contribuição quando que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz, a questão revisada no Tema 355 deixou claro que o período de formação teológica será válido como tempo de contribuição apenas quando tenha havido, de fato, o pagamento da contribuição previdenciária ou quando reconhecido o vínculo empregatício.

    A decisão é claramente desfavorável ao segurado que tenha dedicado parte de sua vida ao seminário, que não mais poderá aproveitar esse período como tempo de contribuição a não ser que seja comprovado o vínculo empregatício. A questão é que o fato das igrejas contarem com isenção tributária, pode levar ao falso entendimento de que tal regalia é extensiva a seus membros, dispensando, assim, a obrigatoriedade da pagamento da contribuição.

    Assim, é importante que o segurado junte um forte lastro probatório de suas atividades enquanto seminarista e busque a expertise de um advogado especialista na área para entender suas chances de ter esse período reconhecido para fins previdenciários.

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