Como (e por que) preencher salários em branco a partir da CTPS?

30 de Janeiro de 2024
Como regra geral, pode-se afirmar que o cálculo de renda mensal é feito a partir de uma média dos salários do segurado.
Ocorre que, se existir uma competência em que houve trabalho mas o salário não consta informado na base de dados do INSS, utiliza-se o valor do salário mínimo vigente à época para fins de cálculo da renda (art. 36, §2º, Decreto 3.048/99). Essa conduta, via de regra, influencia negativamente a média salarial, diminuindo a renda do segurado.
Sendo assim, mostra-se extremamente relevante preencher os salários que estão em branco, especialmente se eles foram superiores ao salário-mínimo.
Mas o CNIS já não contém todos os salários informados?
Não! Geralmente, os salários anteriores a 1982 não existem na base de dados do INSS e precisam ser preenchidos manualmente.
Além disso, mesmo para períodos posteriores a 1982, é comum encontrar inúmeros vínculos no CNIS sem informações de salários.
Por fim, não podemos nos esquecer da hipótese de você estar adicionando manualmente vínculos na planilha, pois os vínculos sequer constavam no CNIS; neste caso, os salários também precisam ser informados manualmente.
Como eu sei quais salários do meu cliente estão em branco?
O Tramitação Inteligente pensou nisso: basta você usar o novo relatório de salários em branco, que explicamos aqui. Ficou incrível!
Eu preciso preencher todos os salários em branco?
Em regra, apenas os salários a partir de 07/1994 vão ser levados em consideração no cálculo do seu cliente; é o que prevê o art. 3º da Lei 9.876/99.
Os salários anteriores são simplesmente ignorados no cálculo e, por isso, não há necessidade de preenchê-los caso estejam em branco.
Contudo, se você estiver pleiteando a Revisão da Vida Toda, aí deve preencher todos os salários em branco, incluindo os anteriores a 07/1994, justamente para que o cálculo leve em consideração a "vida toda" das contribuições do seu cliente. Note, porém,
Porém, conforme você deve ter acompanhado aqui, a Revisão da Vida toda foi praticamente rejeitada pelo STF, razão pela qual não há necessidade de se preencher os salários anteriores a 07/1994.
Mas onde encontrar o valor desses salários?
Isso porque as anotações de remuneração (e alterações salariais) constantes da CTPS são consideradas pelo próprio INSS como prova suficiente das remunerações do segurado. Veja o que dizem as normas administrativas:
Portaria DIRBEN/INSS 990/2022:
Art. 38. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
III - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou
Instrução Normativa Pres/INSS 128/2022:
Art. 51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou
A jurisprudência segue o mesmo caminho, conferindo à CTPS presunção de veracidade, a menos que exista indicativo de irregularidade ou contraprova feita pelo INSS.
Cite-se, em primeiro lugar, a Súmula 75 da TNU, que estabelece: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Especificamente em relação à remuneração, veja o precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. INCLUSÃO. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Não vigora a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora apresentou cálculo com as diferenças pretendidas com a revisão. 3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 4. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito. 5. A existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, não sendo necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado. 4. Nos termos do no art. 29-A, §2º da Lei 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 5. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 6. Apresentados documentos comprovando as remunerações auferidas, tais como CTPS, holerites, declaração do empregador, contrato de trabalho etc, faz jus a parte autora à retificação e/ou inclusão no CNIS, com a devida revisão do benefício. (TRF4, AC 5000827-06.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023)
Não há dúvidas, portanto, de que as informações de remunerações contidas na CTPS são provas suficientes para o segurado fazer jus à inclusão dos respectivos salários no CNIS.
E como preencher os salários em branco usando as anotações em CTPS?
Primeiro, veja a folha de anotação do vínculo e veja a remuneração lá informada:
Este valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiro) é válido a partir da admissão (01/08/1976) em diante, até eventual atualização.
Depois, busque pela folha de "Alterações de salário" e encontre as anotações relativas a alterações de salários durante a vigência do vínculo em questão (01/08/1976 a 15/12/1984).
No caso, temos o seguinte:
- De 08/1976 (admissão) a 01/1977: Cr$ 5.000,00;
- De 02/1977 a 04/1978: Cr$ 7.000,00;
- De 05/1978 a 04/1979: Cr$ 10.000,00;
- De 05/1979 a 09/1979: Cr$ 20.000,00;
- De 10/1979 a 12/1981: Cr$ 22.000,00;
- A partir de 01/1982 os salários constam no CNIS, neste exemplo!
Se você preferir, nós mostramos como fazer isso no seguinte vídeo:
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E eu vou precisar digitar todos os salários que eu informei manualmente na minha petição?
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- Mas o CNIS já não contém todos os salários informados?
- Como eu sei quais salários do meu cliente estão em branco?
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- E como preencher os salários em branco usando as anotações em CTPS?
- E eu vou precisar digitar todos os salários que eu informei manualmente na minha petição?