Como comprovar a união estável para fins previdenciários?
28 de Fevereiro de 2024
A união estável é um instituto do Direito de Família, mas que passa a ter relevância na seara previdenciária quando tratamos da Pensão por Morte ou do Auxílio-Reclusão, que são benefícios previdenciários destinados aos dependentes do segurado em razão de sua morte ou encarceramento. E é exatamente no cenário dos dependentes do segurado que vamos perceber a relevância de estudarmos a comprovação da união estável.
Conceitualmente falando, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de se constituir família (art. 1.723 do Código Civil). A fim de compreender a essência desse dispositivo legal, é crucial analisar cada um dos requisitos estabelecidos:
a) Publicidade: A união estável não pode ser mantida de forma oculta ou clandestina. É necessário que a relação seja reconhecida perante a sociedade, demonstrando a intenção de viverem como uma família.
b) Durabilidade: Embora não haja um prazo mínimo estipulado, a estabilidade da convivência é essencial. A união estável deve ser sólida e duradoura, refletindo um compromisso mútuo de longo prazo.
c) Continuidade: A convivência deve ser ininterrupta, sem constantes interrupções. Isso demonstra a consistência e a regularidade da relação ao longo do tempo.
d) Objetivo de Constituir Família: O propósito da união estável deve ser a formação de uma família, seja por meio da procriação, da adoção ou da constituição de laços afetivos e de solidariedade.
e) Ausência de Impedimentos Matrimoniais: Ambas as partes envolvidas na união estável não podem ter impedimentos legais para contrair matrimônio, como serem casados ou possuírem vínculo matrimonial não dissolvido.
f) Exclusividade: A união estável pressupõe exclusividade de vínculo, não sendo possível a existência de outras uniões estáveis simultâneas ou a coexistência com um casamento não dissolvido.
O art. 8º da Portaria 991/2022 traz um rol exemplificativo de documentos para fins de comprovação da união estável, devendo ser apresentado, no mínimo, dois desses documentos, sejam do mesmo tipo ou não:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10;
XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador; ou(alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.080, de 06 de Dezembro de 2022) XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador, observado o disposto no §6º deste artigo e § 1º à § 3º do art. 9º; ou XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Na via administrativa, caso o requerente possua apenas um documento para comprovar união estável, emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa – JA para comprovar a união estável apenas neste período (Portaria 991/2002, art. 9º).
Veja que a comprovação da união estável pode ser complementada ou substituída por quaisquer outros documentos, desde que formem convicção quanto ao fato que se pretende comprovar. Aqui estão algumas sugestões adicionais de documentos que podem ser utilizados para esse fim:
- Comprovantes de despesas compartilhadas: Contas de luz, água, gás, telefone, internet, aluguel ou financiamento de imóvel, condomínio, entre outras despesas pagas em conjunto pelos conviventes.
- Contratos de plano de saúde: Documentos que evidenciem a inclusão do parceiro como dependente no plano de saúde do outro.
- Registros de viagens conjuntas: Passagens aéreas, reservas de hotel, roteiros de viagem, fotografias ou outros registros que comprovem a realização de viagens em conjunto.
- Registro de eventos sociais: Convites, fotografias, vídeos ou declarações de participação em eventos sociais como casamentos, festas familiares, confraternizações, entre outros, nos quais o casal compareceu junto.
- Troca de correspondências: Cartas, e-mails, mensagens de texto ou outros tipos de comunicações que demonstrem o relacionamento e a convivência do casal ao longo do tempo.
- Registro de filhos adotivos: Certidões de nascimento de filhos adotados em comum, quando aplicável.
- Participação em atividades sociais: Comprovantes de inscrição ou participação em atividades sociais, esportivas, culturais ou religiosas realizadas em conjunto.
- Compartilhamento de patrimônio: Documentos que evidenciem a aquisição conjunta de bens, como escrituras de imóveis adquiridos em nome de ambos, contratos de financiamento de veículos em conjunto, entre outros.
- Registro de redes sociais: Capturas de tela ou impressões de páginas de redes sociais que demonstrem o relacionamento público e estável do casal.
Esses são apenas alguns exemplos de documentos adicionais que podem ser utilizados para comprovar a união estável, além dos mencionados na legislação.
Além da prova documental, é importante também produzir prova testemunhal com a finalidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de se constituir família. Eis algumas sugestões de quem você pode considerar como testemunhas:
- Familiares e amigos próximos que testemunharam a convivência do casal ao longo do tempo, incluindo momentos compartilhados em eventos familiares, reuniões sociais, viagens e outros compromissos.
- Vizinhos que residem próximos ao casal e que podem testemunhar a presença constante e visível de ambos na residência, bem como interações frequentes que indiquem uma convivência contínua e pública.
- Colegas de trabalho ou de estudo que possam confirmar a presença do casal em atividades sociais e profissionais, bem como o conhecimento público sobre o relacionamento entre eles.
- Profissionais que prestaram serviços ao casal, como médicos, advogados, contadores, entre outros, que possam confirmar a presença conjunta e o relacionamento estável ao longo do tempo.
- Líderes religiosos, se aplicável, que testemunharam a participação do casal em eventos religiosos ou a busca por orientação espiritual em conjunto.
- Outras pessoas que tenham conhecimento direto e testemunhal sobre a convivência do casal e sua intenção de formar uma família.
É importante escolher testemunhas que possuam um conhecimento significativo e direto sobre a relação entre as partes, bem como que estejam dispostas a testemunhar de forma honesta e imparcial perante o tribunal.
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