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    3. ➡️ Carência e Benefícios por Incapacidade: Como o Enunciado nº 18 do CRPS Afeta os Segurados?

    ➡️ Carência e Benefícios por Incapacidade: Como o Enunciado nº 18 do CRPS Afeta os Segurados?

    ➡️ Carência e Benefícios por Incapacidade: Como o Enunciado nº 18 do CRPS Afeta os Segurados?

    28 de Janeiro de 2025

    CRPS

    Você costuma acompanhar os enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social?

    O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é um órgão colegiado vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP que julga os recursos administrativos previdenciários. Importante ressaltar que, embora sua atuação se dê em âmbito administrativo, o CRPS não faz parte do INSS.

    Para os profissionais que lidam na seara previdenciária, conhecer o CRPS é imprescindível e pode ser de grande valia.

    De acordo com o art. 26 da Portaria MTP n. 4.061, de 12/12/2022, o CRPS é composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, funcionando como uma segunda instância administrativa e seu órgão colegiado segue a seguinte estrutura:

    1. Juntas de Recursos, às quais compete julgar os Recursos Ordinários interpostos, por exemplo, contra as decisões do INSS nos casos de benefícios em matéria previdenciária e assistencial e os recursos impetrados contra as decisões relacionadas à compensação financeira (nos casos de averbação de tempo de contribuição de outros regimes previdenciários);
    2. Câmaras de Julgamento, com competência para o julgamento dos Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos em casos de violação e divergências constantes do art. 33, do Regimento;
    3. Conselho Pleno, entre sua competência está a uniformização da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial através dos Enunciados e da edição de Súmulas Vinculantes que obrigam o INSS.

    Agora que você já sabe a relevância de acompanhar as decisões do CRPS, vamos abordar uma alteração favorável ao segurado referente à carência em período de fruição de benefício por incapacidade. Trata-se do Enunciado n. 18, editado no dia 30/10/2024.

    Enunciado nº 18 do CRPS

    No dia 30/11/2024, os membros do Conselho Pleno do CRPS deliberaram pela edição do Enunciado nº 18 com o seguinte teor:

    Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

    I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;

    II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;

    III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;

    IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.

    Desse modo, para requerimentos a partir de 29/01/2009, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será válido como carência, desde que ele seja intercalado com o pagamento da contribuição previdenciária ou com o exercício de atividade laborativa.

    O enunciado amplia seu alcance aos segurados facultativos que, tradicionalmente, possuem regras mais restritivas. Assim, fica garantido que os períodos em que o segurado facultativo esteve em gozo de benefício por incapacidade também poderão ser considerados para fins de carência, desde que intercalados com contribuições.

    No caso de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, os períodos em que o segurado esteve em gozo desses benefícios serão computados para fins de carência, mesmo que não haja contribuições intercaladas.

    O mesmo raciocínio se observará quando o auxílio por incapacidade temporária for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, ambos os períodos serão considerados para fins de carência, pois têm origem na mesma incapacidade.

    O Enunciado reforça a uniformidade da aplicação da norma, garantindo que o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade seja reconhecido de maneira igual em todo o Brasil, independentemente de diferenças regionais ou administrativas.

    Podemos perceber que o Enunciado nº 18 do CRPS é fundamentado nos princípios da universalidade da cobertura e da manutenção dos direitos sociais, garantindo proteção continuada ao segurado durante períodos de vulnerabilidade.

    Tema 105 da TNU

    O Enunciado nº 18 do CRPS e o Tema 105 da TNU possuem uma conexão direta no que diz respeito ao cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.

    Tema 105, da TNU: A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.

    O Tema 105, julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), abordou a possibilidade de contar períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) como tempo de contribuição e carência, desde que intercalados com períodos de atividade ou contribuição.

    Essa interposição demonstra que o segurado, antes e depois do afastamento, manteve vínculo com o sistema previdenciário, justificando o reconhecimento do período como carência. A diretriz beneficia especialmente aqueles que enfrentam situações de incapacidade prolongada, evitando lacunas na contagem de carência que poderiam prejudicar o acesso a benefícios futuros.

    Enquanto o Enunciado nº 18 já deixa clara essa possibilidade, orientando as decisões dos conselheiros e do INSS no âmbito administrativo, o Tema 105 da TNU uniformizou esse entendimento no âmbito judicial, garantindo que as decisões judiciais não contradigam a interpretação administrativa consolidada. Juntos, eles promovem maior coerência entre os diferentes níveis de decisão.

    A Carência para Fins Previdenciários

    Como sabemos, a carência é um dos critérios fundamentais para o acesso a diversos benefícios previdenciários oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Prevista no Decreto nº 3.048/1999 e na Lei nº 8.213/1991, a carência consiste em um número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve realizar para ter direito a determinados benefícios.

    A carência busca garantir que o sistema previdenciário seja sustentado por contribuições regulares, prevenindo abusos e assegurando a sustentabilidade financeira do RGPS.

    Conceito de Carência

    De acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado ou seus dependentes façam jus ao benefício. A sua contagem começa a partir da primeira contribuição paga em dia, desde que mantida a qualidade de segurado.

    Benefícios que Exigem Carência

    Os benefícios que possuem exigência de carência e seus respectivos prazos estão estabelecidos na legislação. Alguns exemplos incluem:

    • Auxílio por incapacidade temporária: 12 contribuições mensais;
    • Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais;
    • Salário-maternidade: 10 contribuições mensais para seguradas individuais, facultativas e seguradas especiais (quando não houver produção rural);
    • Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

    Benefícios que Não Exigem Carência

    Em algumas situações, a legislação dispensa o requisito de carência, especialmente em casos que envolvem maior vulnerabilidade social. Não há exigência de carência para os seguintes benefícios:

    • Auxílio por incapacidade temporária ou permanente, quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional;
    • Salário-maternidade para seguradas empregadas, empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas e seguradas especiais comprovadamente em regime de economia familiar;
    • Pensão por morte;
    • Auxílio-reclusão, para segurados empregados ou em condições específicas previstas em lei;
    • Salário-família;
    • Auxílio-acidente de qualquer natureza.

    Além disso, doenças graves previstas em lei, como câncer, esclerose múltipla e outras que constam em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência, também dispensam a carência para concessão do auxílio por incapacidade temporária ou permanente.

    Regras Especiais e Situações Específicas

    1. Perda da Qualidade de Segurado: Se o segurado perder a qualidade de segurado (ou seja, deixar de contribuir por período superior ao "período de graça"), deverá cumprir metade do período de carência para recuperar o direito ao benefício, conforme o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991;
    2. Contribuições Pagas em Atraso: As contribuições realizadas em atraso por segurados individuais ou facultativos só serão contadas para a carência se estiverem relacionadas a períodos em manutenção da qualidade de segurado;
    3. Segurados Especiais: Para os segurados especiais (como agricultores familiares), a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar substitui o recolhimento de contribuições para fins de carência, desde que cumprido o período mínimo exigido.

    Exceções em Situações de Emergência

    Em casos de calamidade pública, emergência ou pandemias, o governo pode flexibilizar a exigência de carência para determinados benefícios. Por exemplo, durante a pandemia de COVID-19, o INSS adotou medidas excepcionais para facilitar o acesso a benefícios.

    Importância da Carência

    A carência desempenha um papel duplo no sistema previdenciário:

    • Proteção Social: Ela garante que o segurado usufrua dos benefícios previdenciários;
    • Sustentabilidade Financeira: A exigência de carência evita que benefícios sejam concedidos sem que o sistema tenha recebido as contribuições necessárias para sua manutenção.

    A carência é um mecanismo essencial no RGPS, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres no acesso a benefícios. O Enunciado nº 18 do CRPS e o Tema 105 da TNU desempenham um papel relevante ao assegurar que períodos de incapacidade não resultem em prejuízo ao segurado. Essa abordagem equilibra a proteção social e a sustentabilidade do sistema previdenciário, garantindo justiça e segurança jurídica aos segurados.

    Como o Tramitação pode te ajudar?

    Para finalizar, vale ressaltar que o Tramitação Inteligente já está em consonância com o entendimento da CRPS e da jurisprudência e, assim, considera automaticamente para fins de carência os períodos intercalados em gozo de benefício por incapacidade temporária.

    Isso garante maior segurança e precisão no cálculo da carência, beneficiando diretamente os segurados.

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    Índice
    1. CRPS
    2. Enunciado nº 18 do CRPS
    3. Tema 105 da TNU
    4. A Carência para Fins Previdenciários
      • Conceito de Carência
      • Benefícios que Exigem Carência
      • Benefícios que Não Exigem Carência
      • Regras Especiais e Situações Específicas
      • Exceções em Situações de Emergência
      • Importância da Carência
    5. Como o Tramitação pode te ajudar?