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    3. Benefícios por Incapacidade: Quando a Carência é Dispensada?

    Benefícios por Incapacidade: Quando a Carência é Dispensada?

    Benefícios por Incapacidade: Quando a Carência é Dispensada?

    13 de Junho de 2024

    Para ter concedido o benefício por auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente é necessário o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a carência.

    Mas você sabia que existem exceções que dispensam o cumprimento da carência?

    Conforme a regra geral prevista no art. 25, I da Lei 8213/91, transcrito abaixo, a carência mínima exigida para os benefícios por incapacidade relacionados anteriormente é de 12 contribuições mensais:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]

    Porém, no art. 26, II da mesma Lei, há a previsão da exceção para casos específicos:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [...]

    Conforme se depreende do artigo acima exposto, os casos que independem do cumprimento de carência são:

    1) Acidente de qualquer natureza;

    2) Doença profissional ou do trabalho (acidente de trabalho);

    3) Doenças específicas e graves, com tratamento particularizado.

    Passamos à análise de cada um desses casos.

    I - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    Isso mesmo! Por mais que, algumas pessoas entendam que apenas o acidente de trabalho dispensa o cumprimento da carência, acidentes de qualquer natureza são sim uma exceção à regra geral.

    Acidentes de trânsito, acidentes domésticos, por exemplo, são enquadrados como acidente de qualquer natureza.

    Para conceituar mais especificamente, citamos o Tema 269 da TNU, firmado em 06/05/2022, que dispõe da seguinte maneira:

    O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.

    Mesmo que o Tema se refira especificamente ao auxílio-acidente, é possível utilizarmos como parâmetro para conceituar o acidente de qualquer natureza como evento súbito, de origem traumática, que provoca exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, que não se enquadrem como acidente de trabalho.

    Portanto, como citado anteriormente, um simples acidente doméstico também é considerado acidente de qualquer natureza e, assim, é uma exceção, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 26, II da Lei 8213/91.

    II - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (acidente de trabalho)

    Acidente de trabalho é também uma exceção à regra geral e está legalmente conceituado no art. 19 da Lei 8213/91, disposto a seguir:

    Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Além disso, quanto às doenças profissionais, elas são também consideradas como acidente de trabalho, vide art. 20 da Lei supracitada:

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Assim, verifica-se que todo acidente ocorrido no âmbito laboral, que reduza a capacidade de trabalho do segurado, é enquadrada como acidente de trabalho e dispensa o cumprimento de carência. Aplica-se, dessa forma, o art. 26, II da Lei 8213/91.

    III - DAS DOENÇAS ESPECÍFICAS E GRAVES

    As doenças específicas e graves, que necessitam de tratamento particularizado não se trata de qualquer doença.

    Elas são determinadas, atualmente, pela Portaria Interministerial nº 22/2022, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 31/08/2022, que prevê, em seu art. 2º, todas as doenças que independem do cumprimento de carência:

    Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

    I - tuberculose ativa;

    II - hanseníase;

    III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

    IV - neoplasia maligna;

    V - cegueira;

    VI - paralisia irreversível e incapacitante;

    VII - cardiopatia grave;

    VIII - doença de Parkinson;

    IX - espondilite anquilosante;

    X - nefropatia grave;

    XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

    XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

    XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

    XIV - hepatopatia grave;

    XV - esclerose múltipla;

    XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

    XVII - abdome agudo cirúrgico.

    Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

    No que tange ao acidente vascular cerebral, destacamos o entendimento do TRF4 que determinou que a dispensa da carência só ocorrerá caso provoque paralisia irreversível e incapacitante (Processo 5058365-57.2017.4.04.7100/RS).

    Assim, se o seu cliente tiver alguma dessas doenças, não precisará cumprir a carência exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.

    É importante notar, todavia, que a doença deve ter iniciado após o segurado filiar-se ao RGPS para que a dispensa da carência ocorra. Em outras palavras: não há dispensa da carência se a Data de Início da Doença (DID) for anterior à filiação do segurado ao RGPS.

    Por fim, é importante registrar a tese fixada pela TNU no Tema 220:

    1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo.

    2. A lista de doenças mencionadas no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

    Como se vê, portanto, outras doenças podem gerar a dispensa da carência, desde que demonstrada a gravidade e a necessidade de tratamento particularizado.

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    Índice
    1. I - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
    2. II - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (acidente de trabalho)
    3. III - DAS DOENÇAS ESPECÍFICAS E GRAVES