Benefício por incapacidade sem perícia médica: a concessão por meio de análise documental
11 de Outubro de 2023
Quando o cliente procura o advogado com objetivo de solicitar o benefício por incapacidade, seja o auxílio por incapacidade temporária, seja a aposentadoria por incapacidade permanente, logo se pensa na perícia médica, que é a porta de entrada para o benefício.
A perícia médica do INSS tem o objetivo de comprovar ou não a existência da incapacidade para o exercício das atividades laborativas do segurado, seja essa incapacidade temporária ou permanente, para fins de concessão, prorrogação ou interrupção do benefício. E ainda, quando possível, a perícia também tem o papel de definir o prazo para o restabelecimento dessa capacidade.
Ocorre que, atualmente, a demanda é bem maior do que a capacidade operacional da autarquia e, dessa forma, o prazo para agendamento e apreciação tem sido deveras prejudicado. De acordo com dados estatísticos, mais de 1,1 milhão de trabalhadores formais aguardam nas filas do INSS para ter acesso ao benefício, sendo que destes, mais de 600 mil sequer conseguiram agendar a perícia médica.
Para tentar diminuir esse congestionamento, o Ministro de Estado da Previdência Social e o Presidente do INSS editaram, em 20 de julho de 2023, a Portaria nº 38, que disciplina o procedimento para a dispensa de perícia médica para a concessão do benefício por incapacidade temporária através da análise documental.
Dessa forma, em determinados casos, não mais será necessário passar, presencialmente, pela perícia médica do INSS, sendo suficiente o envio remoto de toda a documentação para análise, como atestados e laudos médicos.
Daqui já se extrai que a dispensa da perícia médica federal é restrita ao benefício de incapacidade temporária, não englobando, pois, a aposentadoria por incapacidade permanente, como alguns profissionais têm comentado.
A solicitação deve ocorrer através do envio dos documentos por meio da plataforma Atestmed, que foi criada especificamente para esse fim. Todo segurado pode utilizar o procedimento, independente do tempo de espera.
O Atestmed é acessado dentro do sistema que você já conhece, o MeuINSS, e o Ministério da Previdência preparou um vídeo no YouTube com um passo a passo de como utilizar.
A segunda importante observação é que, para ter direito à concessão do benefício por meio da análise documental, para os casos de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o requerente deve apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como toda a documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, que podem estar na forma impressa ou digital, conforme o meio de envio.
Também deve-se zelar para que os documentos não contenham rasuras, estejam legíveis e não tenham sido emitidos há mais de noventa dias da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Como não poderia ser diferente, é fundamental que o advogado se certifique de que essa documentação contenha todas as informações necessárias para a análise do caso, como o nome completo do cliente, o diagnóstico detalhado seguido da referida CID, sigla da Classificação Internacional de Doenças, requisito indispensável, a indicação do repouso ou afastamento das atividades laborais com sua data de início e possível duração estimada, identificação do profissional médico ou dentista, com sua assinatura e registro no Conselho de classe ou carimbo, de forma legível.
Caso o profissional médico ou dentista opte pela assinatura eletrônica, esta será passível de validação, conforme critérios legais vigentes.
Preenchidos os demais requisitos para o benefício, a Data de Início do Benefício, DIB, será a partir do 16º dia para o segurado empregado e do início da incapacidade, para os demais segurados, conforme o art. 60, da Lei nº 8.213/91.
Vale frisar que o benefício concedido através da análise documental terá duração limitada a 180 dias (ainda que não consecutiva), mesmo que a indicação médica seja por tempo indeterminado. Nesse caso, o requerente pode optar pelo agendamento para perícia médica presencial.
Quando o requerente dispuser de várias indicações para o repouso ou afastamento, seja por profissional médico ou dentista, será considerada a data do atestado médico mais antiga para o início do repouso e para determinar sua duração deve-se realizar a soma aritmética simples dos prazos indicados em cada documento, desde que eles sejam ininterruptos.
E mais, não é possível o restabelecimento do benefício anterior previsto no art. 75, §3º, do Decreto n º 3.048/99, que ocorre quando gerado novo pedido de auxílio por incapacidade temporária com base no mesmo fato gerador anterior, dentro do prazo limite de 60 dias da cessação do primeiro. De igual modo, não é possível o pedido de prorrogação do benefício através desse procedimento.
Também dispõe a portaria que nos casos de perícias médicas externas ou por determinação judicial o procedimento ocorrerá por meio da análise documental.
Outro ponto importante é que não há o indeferimento da solicitação do benefício por incapacidade temporária por meio da análise documental. Caso não seja possível a concessão por esse meio, a solicitação é direcionada para perícia presencial. E caso queira nova tentativa pela análise documental, esta poderá ocorrer desde que respeitado o intervalo de 15 dias da anterior.
Por fim, recentemente, em 21 de setembro de 2023, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6 alterou a Portaria nº 38 no sentido de ajustar o §3º, do art. 2º e, também em caráter de ajuste, a possibilidade da opção pela análise documental para fins do benefício por incapacidade temporária para o segurado que já se encontrava com agendamento pericial quando a portaria nº 38 entrou em vigor. Nesse sentido, temos duas importantes considerações:
- Primeiro, será mantida a DER do pedido original;
- Segundo, será mantido o agendamento presencial da perícia médica para o caso de indicação de avaliação presencial.
Perceba, pois, que a nova portaria trouxe apenas pequena alteração no procedimento já existente na portaria anterior.
Para utilizar o Atestmed, o advogado deve seguir o procedimento habitual de acesso ao requerimento do benefício por incapacidade na plataforma do Meu INSS (entrar na plataforma do Meu INSS – Pedir Benefício por Incapacidade – Novo Requerimento – benefício por incapacidade / auxílio-doença), ler atentamente as informações sobre o envio dos documentos e clicar em “Avançar”. A partir daí, é só preencher o formulário de acordo com a documentação existente, optar pelo acompanhamento através do aplicativo Meu INSS e anexar toda a documentação médica. Ao final, confira cuidadosamente todas as informações antes de concluir a solicitação.
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!