Averbação como tempo de contribuição do Aviso Prévio Indenizado
16 de Fevereiro de 2024
O direito previdenciário anda de mãos dadas com o direito do trabalho, uma vez que trata do tempo de serviço que é o período laborativo do segurado.
Por esse motivo, o profissional que trabalha numa área, comumente, precisa conhecer dispositivos da outra para melhor resguardar o direito do seu cliente.
É com essa ideia em mente que vamos abordar o tema sobre aviso prévio e como averbar o tempo de contribuição desse período quando indenizado.
Nesse artigo, você encontrará as seguintes abordagens sobre o tema:
- Conceito de aviso prévio;
- Diferença entre o aviso prévio indenizado e o trabalhado;
- Como contar o período do aviso prévio;
- Repercussão no tempo de contribuição;
- Aviso prévio e a contribuição previdenciária;
- Como verificar se o período do aviso prévio foi considerado no tempo de contribuição previdenciário;
- Como incluir esse período no tempo de contribuição do segurado;
- Base legal citada.
Conceito de Aviso Prévio
A relação de trabalho é formada por duas partes, o empregado e o empregador. E a Lei determina que quando uma das partes decidir rescindir o contrato trabalhista, ela deve, previamente, notificar a outra parte interessada para que ela não seja surpreendida com a decisão.
O aviso prévio é um instituto próprio do direito trabalhista, que ocorre diante da rescisão sem justa causa de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Diferença entre o aviso prévio indenizado e o trabalhado
O aviso prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado.
No aviso prévio trabalhado, como o próprio nome sugere, o trabalhador continua exercendo suas atividades durante o período de sua vigência.
Já o aviso prévio indenizado, por decisão do empregador, o trabalhador não mais exercerá suas atividades e receberá o valor correspondente ao período do aviso prévio como uma indenização.
Duração e contagem do aviso prévio
O período do aviso prévio está atrelado à duração do contrato de trabalho, contudo, não pode ser inferior a 30 nem superior a 90 dias, conforme determina a lei.
Lei nº 12.506/2011:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Nesse sentido, ele parte de 30 dias, sendo acrescido 3 dias por cada ano de atividade laborativa junto ao empregador, respeitando o limite máximo de 90 dias.
Vamos exemplificar:
- Se o trabalhador laborou para determinado empregador por período inferior a 1 ano (12 meses), seu aviso prévio terá a duração de 30 dias;
- Se o trabalhador laborou por 8 anos, ele tem 30 dias (já que tem ao menos 1 ano de trabalho para esse empregador) e mais 3 dias por cada ano. Segue o cálculo:
1 ano = 30 dias
3 dias x 7 anos = 21 dias, totalizando 51 dias de aviso (30 + 21 = 51).
O período do aviso prévio começa a contar a partir do dia seguinte ao da comunicação que, por se tratar de ato formal, deve ser comunicada por escrito.
Importante frisar que, em caso de demissão sem justa causa e sem que haja prazo estipulado, é possível que Convenção Coletiva de Trabalho prolongue a duração mínima do aviso prévio, visto não existir previsão constitucional impeditiva, conforme se extrai do artigo 7°, inciso XXI.
CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Tal entendimento também encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 367, SBDI-1 do TST:
"OJ SBDI-1 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."
Vale ressaltar que, havendo previsão convencional mais benéfica ao trabalhador, esta deve prevalecer sobre o dispositivo legal.
Outro ponto que merece destaque é que durante esse período, o contrato permanece válido e assim, se houver aumento de salário coletivo, o empregado terá direito, mesmo que já tenha recebido os salários antecipadamente, conforme expressa previsão legal.
CLT. Art. 487. § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
De acordo com a OJ nº 82 da SDI-1 do TST, o término do contrato de trabalho ocorre na data do último dia do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado!
Repercussão no tempo de contribuição
Agora que você já sabe o que é o aviso prévio, quais os tipos e sua duração, é chegado o momento de entender se ele conta como tempo de contribuição.
Ao contrário do aviso prévio trabalhado, o indenizado foi tema de longa discussão jurisprudencial no sentido da repercussão de seu período no tempo de serviço do trabalhador. Quem se posicionou de forma contrária à repercussão embasou seu argumento na natureza jurídica indenizatória.
No entanto, a tese prevalecida do julgador justificou que o aviso prévio indenizado é uma prerrogativa do empregador que pode antecipar os efeitos do termo contratual, não devendo, por isso, prejudicar o direito do empregado.
A tese foi fixada pela Turma de Uniformização na sessão realizada em 25/02/2021.
Tema 250: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”
A CLT é expressa na repercussão do período do aviso no tempo de contribuição e não fazendo distinção negativa entre a forma de aviso.
CLT. Art. 487. §1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
…
§6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Assim, diante de previsões expressas, o aviso prévio dado pelo empregador, seja indenizado ou trabalhado, é considerado como tempo de contribuição, e o mesmo se aplica na hipótese de aumento salarial ocorrido no período in casu.
Aviso prévio e a contribuição previdenciária
Outra dúvida comum é no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio.
Ela ocorre apenas no aviso prévio trabalhado, cujo salário de contribuição corresponde à remuneração recebida no mês.
Por sua vez, como no aviso prévio indenizado não há remuneração, mas indenização do período, não há que se falar em contribuição previdenciária. Nesse sentido, temos o Tema Repetitivo 478 do STJ (REsp 1.230.957/RS) com a seguinte tese:
Tema Repetitivo 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.
Registre-se que até 16/02/2024, data da última atualização verificada, ainda não houvera o trânsito em julgado.
Para efeito de carência, no entanto, a IN nº 128 de 2022 é expressa no sentido de não considerar o período de aviso prévio indenizado, indo em sentido contrário ao disposto na CLT.
IN nº 128/2022. Art. 194. Não será computado como período de carência:
…
VII - o período de aviso prévio indenizado;
Em consonância à lei trabalhista, a TNU firmou entendimento favorável ao trabalhador, fixando tese de modo a contar, o aviso prévio indenizado como período de manutenção de qualidade de segurado.
É possível o cômputo do período de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetivada a rescisão do contrato, somente depois de expirado o marco desse instituto. (5003817-14.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 27/04/2018)
Pelo exposto, embora o INSS não costume considerar o período do aviso prévio indenizado, se for vantajoso, vale buscar o reconhecimento do direito do cliente nas vias judiciais onde, ao menos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o Tema 250 da TNU já citado, o período é considerado para todos os fins previdenciários.
Como verificar se o período do aviso prévio foi considerado no tempo de contribuição do cliente?
Você já entendeu que o período de aviso prévio é válido como tempo de contribuição de acordo com o entendimento da TNU e agora vai saber se esse período foi considerado no patrimônio contributivo do seu cliente.
Para isso, é necessário a análise do extrato contributivo - CNIS - do cliente, observando a data final do vínculo correspondente, que deve coincidir com o último dia do aviso prévio.
Como incluir o período do aviso prévio no tempo de contribuição?
Se o período do aviso prévio estiver inserido no CNIS do seu cliente ele será considerado na contagem do tempo de contribuição normalmente.
Por outro lado, caso o INSS não tenha incorporado o período, você deve proceder com o ajuste de vínculos e remunerações apresentando a documentação comprobatória, como a CTPS e o contrato de rescisão de trabalho.
É importante que o profissional evidencie ao seu cliente a necessidade de fazer este procedimento em momento anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria, pois, como via de regra, trata-se de um procedimento demorado, que pode atrasar a análise do requerimento.
Por fim, se seu cliente já está aposentado, mas você verificou que ele possui períodos significativos que não foram considerados no cálculo de seu tempo de contribuição, vale fazer uma revisão do benefício. Para tanto, será necessário juntar a documentação comprobatória e elaborar uma boa tese do período controvertido. E o Tramitação Inteligente te ajuda nessa empreitada!
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Embasamento Legal
- Constituição Federal de 1988
- CLT
- Lei nº 12.506/2011
- IN do INSS nº 128/2022
- Jurisprudência do TST, do STJ, da TNU.
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