➡️ Auxílio-Reclusão no Regime Semiaberto: Análise Completa do Tema 357 da TNU

22 de Janeiro de 2025
O Tema 357 da TNU buscou definir se o benefício previdenciário - auxílio-reclusão - é devido quando requerido no regime semiaberto ou quando há progressão do regime fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, em face da nova redação conferida ao art. 80 da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, vigente desde 18.01.2019. Eis a questão submetida a julgamento:
À luz da análise intertemporal do direito, definir se o auxílio-reclusão é devido quando requerido no regime semiaberto ou quando há progressão do regime fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, em face da nova redação conferida ao art. 80 da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, vigente desde 18.01.2019:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Com o julgamento do Tema 357, ocorrido em 04/12/2024, a TNU trouxe importantes diretrizes sobre o tema, unificando o entendimento para evitar soluções divergentes nas instâncias inferiores. Neste artigo, serão apresentados os principais pontos decididos, bem como as implicações práticas da decisão para os beneficiários e para a gestão do INSS.
Como se sabe, o auxílio-reclusão é uma benefício previdenciário que visa assegurar a subsistência dos dependentes do segurado durante o período de reclusão, protegendo a dignidade e o bem-estar dessas famílias. Esse benefício é concedido aos dependentes de segurados de baixa renda que estejam presos em regime fechado
Conforme o art. 80 da referida lei, o benefício será devido quando cumprida a carência exigida, nas mesma condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado preso em regime fechado que não receba remuneração da empresa, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência, além de atender aos critérios de baixa renda estabelecidos em regulamento.
A polêmica abordada no Tema 357 da TNU gira em torno da interpretação e aplicação desses requisitos, especificamente no que se refere à definição da existência ou não do direito adquirido dos dependentes do segurado quanto aos critérios de concessão e manutenção do benefício, nos termos da redação revogada do dispositivo legal, mesmo após a vigência da Medida Provisória nº 871 de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.
Importante dizer que a antiga redação do art. 80 era abrangente, pois não estava vinculada ao regime de cumprimento da pena do segurado, mencionando, tão somente, “segurado recolhido à prisão”. Veja:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (grifo nosso)
Ressaltamos que, em momento anterior à alteração do art. 80 da Lei 8.213/91 pela MP 871, havia manifestação da TNU, no julgamento do PEDILEF 5012330-77.2019.4.04.7000 (Rel. Fábio de Souza Silva, j. 12.03.2020), no sentido da manutenção do benefício, mesmo com a progressão da pena para o regime semiaberto.
A nova redação do dispositivo legal passou a ser mais restritiva, de modo que, para que o dependente tenha direito ao auxílio-reclusão, é necessário o requisito do cumprimento de pena pelo segurado em regime fechado.
A partir da conversão da MP na Lei nº 13.846, ocorrida em 18/06/2019, o art. 80, da Lei 8.213/1 passou por mais uma redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, considerando a alteração legislativa sobre o requisito do regime de cumprimento da pena, remanescia a controvérsia quanto à possibilidade de manutenção do benefício para aqueles com direito adquirido antes da nova redação.
Destarte, foi concluído que, uma vez cumpridos os requisitos legais, o auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado, recluso anteriormente a 18/01/2019, não pode ser cessado em função de progressão de regime de cumprimento de pena.
Veja como ficou a tese firmada em regime de recurso representativo de controvérsia, no Tema 357:
O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico).
Como se pode constatar, com respaldo em importante princípio constitucional, retratado no inciso XXXVI, do art. 5º, e também aplicado na seara previdenciária, o direito adquirido deve sempre ser preservado (princípio do tempus regit actum).
Uma vez tratada a análise do Tema 357, passamos a uma breve síntese sobre os requisitos do benefício em questão, com base no art. 80, da L8213.
Qualidade de segurado
O primeiro requisito refere-se à qualidade de segurado, que é a condição atribuída à pessoa filiada ao INSS, com inscrição e que realiza os pagamentos das contribuições. Quando cumpridos os requisitos, essa qualidade garante o direito ao recebimento de diversos benefícios previdenciários, podendo ser mantida por um período, mesmo sem contribuições.
A análise da qualidade de segurado se dá por meio do CNIS ou através dos comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do segurado facultativo e contribuinte individual.
Carência
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o benefício previdenciário seja concedido.
Para a concessão do auxílio-reclusão são exigidas 24 contribuições mensais como carência, nos termos do art. 25, IV da L. 8.213/91 e do art. 29, inciso IV, do Decreto 3.048/99:
Lei 8.213/91, art. 25. IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dec. 3.048/99, art. 29. IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Comprovação da prisão
A comprovação da prisão é feita por meio de certidão judicial que atesta o recolhimento efetivo, sendo também obrigatória a apresentação de uma declaração que comprove a permanência na condição de presidiário. Como forma de facilitar o acesso a essas informações, o parágrafo 5º do art. 80 da Lei 8.213/91 prevê que o INSS pode obter tais documentos por meio eletrônico, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deve assegurar a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
Baixa renda
O requisito de baixa renda pode ser extraído do parágrafo 1° do art. 116 do Decreto 3.048/99, que define como segurado de baixa renda aquele cuja renda bruta mensal não ultrapassa R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos):
Art. 116. §1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O valor mencionado acima é atualizado anualmente por portarias do INSS. A mais recente é a Portaria Interministerial MPS/MF n. 6, de 10 de janeiro de 2025, que determinou:
Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Para analisar esse requisito, é fundamental considerar a data da prisão, pois, para os fatos ocorridos até 17/06/2019, o critério econômico é calculado de acordo com a última remuneração do segurado. Assim, se o segurado estava desempregado, o INSS não considerará valor algum como salário.
O STJ, no tema 896, firmou entendimento de que o critério econômico para fins de concessão de auxílio-reclusão ao segurado desempregado no momento do fato gerador e até a vigência da Medida Provisória 871/2019 é a ausência de renda.
Inexistência de remuneração ou benefício previdenciário
Conforme disposto no caput do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão não pode ser recebido cumulativamente com remuneração de empresa ou auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Dependentes Beneficiários
O auxílio-reclusão, como já mencionado, é destinado aos dependentes do segurado. Nesse sentido, nos moldes do artigo 16 da Lei 8.213/91, são considerados dependentes do segurado do INSS:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Além disso, é importante destacar que, havendo dependentes de uma classe, os demais não têm direito ao benefício. A primeira classe tem preferência sobre as demais e, de igual modo, a segunda classe tem preferência sobre a terceira. Ademais, o valor do benefício será dividido igualmente entre os dependentes da mesma classe.
Como §4º do artigo indica, para ter direito ao benefício, é necessário que o dependente comprove a necessidade econômica da proteção financeira do segurado recluso. Essa regra se aplica aos pais ou irmãos que sejam caracterizados como dependentes do segurado, pois no caso do cônjuge, o companheiro e para os filhos, basta comprovar o parentesco, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica.
Valor do Benefício
A partir da Reforma da Previdência ocorrida em 13/11/2019, o valor do auxílio-reclusão corresponde a um salário mínimo vigente.
Data de Início (DIB) e Duração do Benefício
DIB
A DIB do benefício pode ocorrer a partir do efetivo recolhimento à prisão ou a partir da data do requerimento (DER), da seguinte forma:
A partir do efetivo recolhimento à prisão:
- Quando requerido no prazo de 180 dias, para os filhos menores de 16 anos
- Ou se requerido em até 90 dias para os demais dependentes.
A partir da data do requerimento junto ao INSS, se o benefício for requerido após os prazos acima descritos.
Duração
A duração do auxílio-reclusão está diretamente ligada ao tipo de dependente e ao período de contribuição do segurado recluso. Nesse sentido, resumidamente, temos o seguinte quanto à sua duração:
Para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, data da vigência da MP nº 871, o benefício permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico), conforme Tema 357 da TNU.
Para fato gerador ocorrido após 18/01/2019, benefício será devido apenas durante o período de reclusão do segurado em regime fechado.
Para o filho, para pessoa a ele equiparada ou para o irmão, até que complete 21 anos de idade, exceto se inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, caso em que durará até que permaneça essa condição.
Para cônjuge ou companheiro(a), quando o segurado continuar recluso em regime fechado, o benefício cessará nos mesmos termos da pensão por morte, conforme art. 493 da Portaria 991/2022:
a) de 4 (quatro) meses, se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou sem que tenha sido comprovado pelo menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor em período anterior ao fato gerador;
b) de acordo com a idade do dependente no momento da reclusão do segurado, conforme tabela a seguir, se comprovado casamento ou união estável iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes da reclusão e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais (para prisões ocorridas a partir de 01/01/2021):
Idade do dependente na data da reclusão Quantidade de anos Menos de 22 3 (três) Entre 22 a 27 6 (seis) Entre 28 a 30 10 (dez) Entre 31 a 41 15 (quinze) Entre 42 a 44 20 (vinte) Mais de 45 Indeterminada
Por fim, o julgamento do Tema 357 pela TNU reafirmou o compromisso com a proteção social, destacando a relevância da função social da Previdência e a necessidade de garantir o acesso aos benefícios para os dependentes do segurado recluso.
A decisão harmoniza a interpretação das normas previdenciárias com o princípio constitucional do tempus regit actum, assegurando que o direito ao benefício seja analisado conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente na data do fato gerador. Ao mesmo tempo, preserva o direito adquirido e reforça a segurança jurídica nas decisões previdenciárias.
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