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    3. ➡️ Auxílio-Acidente e Lesão Mínima: Entendimentos da TNU e STJ para Concessão do Benefício

    ➡️ Auxílio-Acidente e Lesão Mínima: Entendimentos da TNU e STJ para Concessão do Benefício

    ➡️ Auxílio-Acidente e Lesão Mínima: Entendimentos da TNU e STJ para Concessão do Benefício

    16 de Janeiro de 2025

    Introdução

    Um autor, agricultor, buscou a concessão do auxílio-acidente em função de uma fratura originada de um acidente de moto que lhe causou limitação funcional leve e temporária no tornozelo esquerdo. Seu pedido foi negado e o processo evoluiu, chegando até a Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0501556-29.2020.4.05.8204/PB.

    Para melhor compreensão, vamos discorrer um pouco sobre o benefício pretendido e o debate acerca da necessidade de uma "lesão mínima" para a concessão desse benefício que tem gerado importantes reflexões no âmbito jurídico e previdenciário, especialmente à luz da Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Ambos os entendimentos convergem para fortalecer a proteção social ao trabalhador, dispensando a exigência de um grau elevado de incapacidade e reconhecendo que até mesmo reduções mínimas na capacidade laboral podem justificar a concessão do auxílio-acidente.

    Conceito

    O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de natureza indenizatória, destinado aos segurados da Previdência Social que, em razão de acidente de qualquer natureza, sofre redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    Existem duas modalidades de auxílio-acidente: O B94, guarda relação com os acidentes de trabalho ou os equiparados, e o B36, quando o acidente não tem relação com o trabalho.

    Beneficiários do Auxílio-Acidente

    Uma outra questão que demanda atenção é sobre quem tem direito ao benefício. A Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social é a nº 8.213/91 e é regulamentada pelo Decreto nº3.048/99. Ocorre que, contrariando a Lei de Benefícios, o Decreto, em seu artigo 104, trouxe uma limitação aos beneficiários do auxílio-acidente.

    De acordo com o dispositivo, o benefício é devido apenas aos seguintes segurados:

    • O segurado empregado;
    • O empregado doméstico (a partir da LC 150/2015);
    • O trabalhador avulso;
    • O segurado especial.

    Dessa forma, não têm direito o segurado facultativo e o contribuinte individual, pois, nos termos da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio), eles não pagam contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade, conhecida doutrinariamente como contribuição SAT (arts. 22, II, e 25, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 34, III, da LC nº 150/2015).

    Nesse sentido, trazemos o Tema 201 da Turma Nacional de Uniformização:

    "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal."

    Contudo, muito embora o segurado especial não pague contribuição previdenciária, ele mantém a convicção do direito ao benefício desde a edição original da Lei nº 8.213/91 (arts. 18, §1º, e 19).

    Inclusive, o STJ segue o raciocínio de que, para o segurado especial, independe o pagamento da contribuição previdenciária como segurado facultativo para fazer jus ao benefício, sendo suficiente a comprovação da atividade rural (Tema 627).

    “O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.”

    Destarte, seja numa demanda administrativa, seja na via judicial, a questão dos beneficiários do auxílio-acidente é assunto pacificado.

    Requisitos

    Como requisitos, nos moldes do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, o segurado precisa apresentar cumulativamente:

    • O acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser em razão do trabalho;
    • A sequela consolidada;
    • E a redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual.

    Perceba que a carência não está entre os requisitos de acesso ao benefício, sendo suficiente a qualidade de segurado. Ademais, o anexo III do dispositivo legal prevê algumas situações de sequelas consolidadas (rol exemplificativo), imprescindíveis de conhecimento por parte do operador do direito.

    Da Lesão Mínima

    Como extraímos do texto legal, dentre os requisitos do benefício consta a exigência da redução da capacidade de trabalho, pura e simples. Texto algum menciona o grau da redução. Vejamos:

    Na Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    No Decreto nº 3.048/99:

    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Na Instrução Normativa do INSS nº 128/2022:

    Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

    Com isso, ainda que mínima a sequela, o que importa é que ocorra a redução da capacidade para o labor, pois o objetivo do benefício é compensar o esforço a mais que o trabalhador precisa para exercer sua atividade habitual pela diminuição de sua capacidade.

    O Entendimento da TNU e do STJ

    A questão da lesão mínima para o acesso ao auxílio-acidente encontra fundamento tanto na Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) quanto no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo ambos marcos importantes na interpretação das exigências para a concessão desse benefício.

    Mister se faz ressaltar a Súmula 88, da Turma Nacional de Uniformização (PUIL n. 0501556-29.2020.4.05.8204), cujo enunciado proposto pela Juíza Relatora foi aprovado de forma unânime em 17/04/2024, estabelecendo a seguinte redação:

    Súmula 88, da TNU: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.

    Esta orientação enfatiza que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a incapacidade laboral seja significativa ou de grande monta. A simples redução da capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo, desde que esteja relacionada à atividade habitual do segurado, é suficiente para justificar o benefício.

    Oportuno, ainda, trazer o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça referido (REsp n. 1.109.591/SC), que fixou a seguinte tese:

    Tema 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

    Esta decisão foi reafirmada na orientação dada pela TNU e vai além ao esclarecer que o benefício não exige a mensuração exata ou um grau elevado de incapacidade. Basta que exista uma redução permanente da capacidade de trabalho habitual, ainda que minimamente.

    Ambas as decisões convergem para consolidar o entendimento de que:

    1. Não há exigência de grau mínimo de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente;
    2. O benefício visa proteger o trabalhador frente a qualquer impacto, mesmo pequeno, na capacidade laboral, em razão de acidentes de qualquer natureza;
    3. A comprovação de nexo causal entre a lesão e a redução da capacidade laboral é indispensável, mas o grau dessa redução não é fator limitante.

    Portanto, a lesão mínima é um critério suficiente para garantir o acesso ao auxílio-acidente, desde que seja comprovada sua repercussão parcial e permanente sobre a capacidade de trabalho do segurado.

    Contrapondo com a Súmula 89 da TNU

    Por outro lado, mister se faz trazer à tona a Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), onde se estabelece que o benefício de auxílio-acidente não será concedido quando, mesmo após a consolidação das lesões causadas por acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes não implicarem redução da capacidade laborativa habitual nem demandarem maior esforço para a execução das atividades do trabalho.

    Esse entendimento delimita o alcance do benefício, considerando que sua natureza indenizatória exige a comprovação de uma alteração funcional que afete, ainda que de forma leve, a capacidade do segurado de exercer suas atividades laborais.

    Dessa forma, a Súmula 89 ressalta que a mera existência de sequelas, por si só, não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. É imprescindível que essas sequelas gerem impacto na capacidade de trabalho, seja reduzindo a eficiência no desempenho das tarefas ou exigindo maior dispêndio de esforço na execução da atividade habitual.

    Em relação à Súmula 88 da TNU, é possível estabelecer um contraponto importante:

    Enquanto a Súmula 89 estabelece que a inexistência de qualquer limitação decorrente de lesões impede o direito ao benefício, a Súmula 88 admite que, para fins de concessão do auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa não precisa ser significativa, sendo suficiente uma limitação mínima.

    Essa lógica também se alinha ao entendimento consolidado pelo Tema 416 do STJ, que afirma que a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade laboral habitual, basta para justificar o direito ao benefício, reforçando a proteção previdenciária aos trabalhadores em face de prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

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    Índice
    1. Introdução
    2. Conceito
    3. Beneficiários do Auxílio-Acidente
    4. Requisitos
    5. Da Lesão Mínima
    6. O Entendimento da TNU e do STJ
    7. Contrapondo com a Súmula 89 da TNU