Atualizações 2024: Novo teto do INSS, novo reajuste anual dos benefícios, novo salário mínimo, novas faixas de contribuição do segurado empregado, novas tábuas de mortalidade, novas exigências de pontos e idade
15 de Janeiro de 2024
O ano de 2024 começou com um pacote substancial de atualizações cruciais para os advogados previdenciaristas.
💡 O Tramitação Inteligente já está 100% atualizado com estas novidades desde o dia de suas respectivas publicações no Diário Oficial!
Nesta matéria, exploramos as mais relevantes mudanças que afetam diretamente os benefícios da Seguridade Social.
De reajustes no teto do INSS ao novo valor do salário mínimo, as alterações nas faixas de contribuição e novas tábuas de mortalidade, assim foi o início do ano, repleto de novidades trazidas pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 e inúmeras outras normas.
Destacamos:
- Novo salário mínimo 2024;
- Novo teto do INSS em 2024;
- Novas faixas de contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso para 2024;
- Novo reajuste anual dos benefícios previdenciários em 2024;
- Nova tábua de mortalidade IBGE para 2024;
- Nova exigência de pontos progressivos e idade para aposentadorias 2024;
Novo salário mínimo 2024
A partir de 1° de janeiro de 2024, houve um reajuste de 3,71% no valor do salário mínimo que passou a ser de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
Assim, os benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte, bem como as aposentadorias dos aeronautas, pautadas na Lei nº 3.501 de 1958 e a pensão especial destinada às vítimas da síndrome da talidomida, não poderão ter valor inferior ao novo mínimo.
O mesmo se aplica aos benefícios assistenciais pagos pelo INSS, tais como o Amparo social ao idoso e a pessoa com deficiência (o BPC/Loas), a antiga renda mensal vitalícia, a pensão especial das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no estado de Pernambuco, dentre outros.
Para o segurado com salário de contribuição que não seja superior a R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), ainda que decorrente de atividades simultâneas, o valor da cota do salário-família do filho ou equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, passou a ser de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e 4 centavos.).
Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao padrão de pesca, contemplados pela Lei n° 1.756 de 1952, também foram atualizados, passando a corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor do novo salário mínimo, acrescidos de 20%, ficando com os seguintes valores finais:
- Para o pescador, 1.694,40;
- Para o mestre de rede, 3.388,80;
- Para o patrão de pesca, 5.083,20.
Por sua vez, o benefício concedido aos seringueiros e seus dependentes por meio da Lei n° 7.986 de 1989, terão valor correspondente a R$ 2.824,00 ( dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Já a pensão especial concedida às vítimas de hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônias, fica no valor de R$ 2.012,32 (dois mil e doze reais e trinta e dois centavos).
O segurado ou dependente que tiver que se deslocar para localidade diversa da sua residência para realizar exame médico pericial ou submeter-se ao processo de reabilitação profissional, o valor atualizado, para 2024, da diária paga é de R$ 130,10 (Cento e trinta reais e dez centavos).
Por fim, de acordo com o art. 117, do Decreto n°3.048 de 1999, o valor do auxílio-reclusão, que é apurado conforme a mesma regra da pensão por morte, não pode exceder o valor de um salário mínimo, que para o ano de 2024 é de R$ 1.412,00.
Nosso sistema já está atualizado com o novo salário mínimo 2024 e todas as suas implicações.
Novo teto do INSS em 2024
A referida Portaria também definiu o novo teto do INSS para o presente ano civil, ficando em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Nesse sentido, tanto o salário de benefício quanto o salário de contribuição devem respeitar tal limite.
Nosso sistema já está atualizado com o novo teto do INSS 2024 e todas as suas implicações.
Novas faixas de contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso para 2024
Para os segurados empregados, o doméstico e o trabalhador avulso, a contribuição previdenciária deve ser paga mediante uma alíquota progressiva incidente sobre o salário de contribuição mensal (SC), respeitando os limites mínimos e máximos, ou seja, o SC não pode ser inferior ao valor do salário mínimo, nem pode ultrapassar o valor do teto previdenciário, observado o §14 do art. 195, da CF/88 e os incisos I e II do art. 28, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91).
CF. Art. 195 (...)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Lei de Custeio. Art. 28 Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
A portaria definiu as novas faixas de alíquotas da contribuição desses segurados para 2024, que pode ser encontrada em seu anexo II. Mas nós a trouxemos para você na tabela a seguir:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Salário de contribuição (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até R$ 1.412,00 | 7,5% |
de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 | 9% |
de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 | 12% |
de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 | 14% |
O nosso sistema já está atualizado com essas faixas, dessa forma, o planejamento previdenciário inteligente já leva em consideração essas novas alíquotas por faixa e calcula corretamente o custo das contribuições mensais do seu cliente até a aposentadoria, trazendo um cálculo de retorno do investimento ainda mais preciso.
Novo reajuste anual dos benefícios previdenciários em 2024
Desde 1995, todos os benefícios previdenciários são anualmente reajustados com o objetivo de assegurar o poder aquisitivo da renda mensal. Assim, uma vez ao ano é publicada a TABELA DE REAJUSTAMENTO onde se extrai o índice de reajustamento integral e o proporcional.
O índice integral é o percentil devido a partir do segundo reajustamento. Ele também é conhecido, no jargão Previdenciário, como índice cabeça de tabela.
Já o índice proporcional, por sua vez, é aquele aplicado no primeiro reajuste subsequente à concessão do benefício, que tem sua incidência de forma pro-rata-mês seguindo a lógica de que, quanto mais próxima a data do início do benefício da data do reajustamento, menor será o índice de recomposição do poder aquisitivo.
A atualização do reajuste anual dos benefícios em 01/2024 pelo índice de 3,71%, bem como os índices parciais para todas as DIBs ocorridas de 02/2023 a 12/2023, foram definidos consoante tabela abaixo:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2023 | 3,71 |
em fevereiro de 2023 | 3,23 |
em março de 2023 | 2,44 |
em abril de 2023 | 1,79 |
em maio de 2023 | 1,26 |
em junho de 2023 | 0,89 |
em julho de 2023 | 0,99 |
em agosto de 2023 | 1,08 |
em setembro de 2023 | 0,88 |
em outubro de 2023 | 0,77 |
em novembro de 2023 | 0,65 |
em dezembro de 2023 | 0,55 |
Nosso sistema já está 100% atualizado com o reajuste anual de 2024.
Nova tábua de mortalidade IBGE para 2024
Esta novidade impacta todos os benefícios nos quais há a incidência de fator previdenciário.
O art. 29 da Lei de Benefícios prevê que em seu §7º que o fator previdenciário leva em consideração em seu cálculo, dentre outros, da expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão do benefício.
E o §8º, por sua vez, prevê que a expectativa de sobrevida do segurado no momento do início do benefício é obtido a partir da tábua de mortalidade calculada pelo IBGE.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Esta tábua de mortalidade é atualizada pelo IBGE anualmente, e tão logo é publicada uma nova, o Tramitação Inteligente atualiza seu sistema para contemplá-la, tal como faz o INSS.
O sistema já foi atualizado em dezembro/2023 com a nova tábua de mortalidade vigente para 2024.
Nova exigência de pontos progressivos e idade para aposentadorias 2024
Desde a virada do ano, o sistema já está atualizado com os dados das regras de transição dos arts. 15 (aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação) e 16 ( aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima), da EC nº 103 de 2019.
EC nº 103/2019. Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
...
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Dessa forma, em 2024, para a aposentadoria por pontos, o homem precisa atingir 101 pontos, enquanto a mulher precisa completar 91.
Por sua vez, o professor precisa de 96 pontos e a professora, de 86 pontos. E lembre-se!
Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
Para a aposentadoria com idade mínima (ou progressiva), o homem com 63,5 e a mulher com 58,5 anos atenderão ao requisito etário.
Para o professor, o requisito será alcançado quando o homem completar 58,5 e a mulher, 53,5 anos de idade.
Por força da Súmula 726, do STF, para ter direito a aposentadoria especial do professor, apenas é válido o tempo de serviço prestado em sala de aula ou nas atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desenvolvidas por professor de carreira em estabelecimentos de ensino básico, excluindo os especialistas em educação.
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