Aposentadoria por pontos progressivos. Atualização para 2025 e principais características

07 de Março de 2025
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe significativas mudanças ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reformulando diversas normas anteriormente vigentes e instituindo novas regras para a concessão de benefícios.
Além de estabelecer novas diretrizes, a Emenda também previu regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor, assegurando uma adaptação gradual ao novo sistema previdenciário
Dentre as mudanças, destacam-se duas regras permanentes para a aposentadoria: a Aposentadoria Programada e a Aposentadoria Programada do Professor. Essas regras são aplicáveis aos novos filiados ao RGPS e, opcionalmente, aos segurados antigos que atenderem aos seus requisitos.
Além disso, foram instituídas cinco regras de transição, destinadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional:
- Regra dos Pontos Progressivos;
- Idade Progressiva;
- Pedágio de 50%;
- Idade;
- Pedágio de 100%.
Neste artigo, abordaremos a Regra de Transição por Pontos, destacando suas principais características, os segurados que podem se beneficiar e as atualizações previstas para 2025.
Essa regra está regulamentada no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019; nos artigos 188-I e 188-M do Decreto nº 3.048/99; e no artigo 321 da Instrução Normativa INSS nº 128/22.
Principais características da aposentadoria por pontos progressivos
Essa regra é direcionada aos segurados obrigatórios e facultativos, abarcando o trabalhador em geral e o professor. Contudo, no tocante ao segurado facultativo e ao contribuinte individual, precisamos observar algumas particularidades, que abordaremos adiante.
No caso específico dos professores, o artigo 15, §3º, prevê uma regra diferenciada, com redução tanto no tempo de contribuição quanto na pontuação exigida.
Nesse contexto, é importante destacar o professor que exerce funções de diretor, vice-diretor, coordenador pedagógico ou assessoramento pedagógico também tem direito à aposentadoria com requisitos reduzidos, desde que atue em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental ou médio. Isso porque a regra não se limita apenas aos docentes em sala de aula, mas abrange todas as atividades diretamente ligadas ao magistério, conforme definido pelo Tema 965 do STF.
No entanto, com a Emenda Constitucional nº 20/1998, os professores universitários foram excluídos desse benefício, de modo que não possuem redução de idade e tempo de contribuição para aposentadoria.
Outro ponto relevante é a possibilidade de utilizar a contagem recíproca, que permite somar o tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o tempo de atividade de outro regime, como o do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No caso dos professores, essa soma é válida desde que ambas as atividades estejam relacionadas ao magistério.
Valor do Benefício
Ressalta-se que o cálculo do benefício ocorre a partir da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, abrangendo todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição. Além disso, o salário de contribuição deve observar o valor do teto previdenciário vigente.
A Reforma da Previdência manteve a possibilidade de excluir da média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que seja respeitado o tempo mínimo exigido, conforme previsto no art. 26, §6º, da EC 103/2019.
Beneficiários
Por sua vez, o segurado facultativo e o contribuinte individual que tenham aderido ao plano simplificado de recolhimento de contribuição, por contribuírem com alíquotas reduzidas, não podem usufruir das regras de transição, salvo se realizarem a complementação das contribuições.
Conforme previsão legal, as contribuições feitas pelo plano simplificado não são contabilizadas para a aposentadoria por tempo de contribuição, o que consequentemente impede o acesso às regras de transição.
Diante disso, é essencial que o leitor consulte o art. 19-C do Decreto 3048/99, que detalha os períodos considerados como tempo de contribuição, que muitas vezes fogem do conhecimento geral.
Requisitos instituídos em 2019
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu artigo 15, a regra de pontos para aposentadoria, exigindo o cumprimento cumulativo de três requisitos:
Para as mulheres: 30 anos de Tempo de Contribuição, e 86 pontos;
Para os homens: 35 anos de Tempo de Contribuição, e 96 pontos;
Carência mínima de 180 contribuições mensais para ambos.
A pontuação é determinada pela soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição.
Regra de pontos para o segurado Professor
A EC 103/2019 também previu critérios específicos para professores, desde que preenchidos simultaneamente os seguintes requisitos:
Para professoras: 25 anos de Tempo de Contribuição, e 81 pontos;
Para professores: 30 anos de Tempo de Contribuição, e 91 pontos;
Carência mínima de 180 contribuições mensais para ambos.
Relevante enaltecer que essa regra, com redução no tempo de contribuição e na pontuação exigida, se aplica exclusivamente ao segurado que tenha todo o seu tempo contributivo no exercício do magistério. Caso o segurado queira utilizar períodos contributivos em outras atividades, fará jus aos requisitos sem a redução.
Atualização dos requisitos para 2025
Para o segurado professor, a pontuação em 2025 passou a ser 87 para a professora e 97 para o professor.
Esse aumento progressivo continuará até atingir a pontuação máxima:
- Mulheres: 100 pontos em 2033;
- Homens: 105 pontos em 2028;
- Professoras: 92 pontos em 2030;
- Professores: 100 pontos em 2028.
Segue tabela com a progressão dos pontos, conforme o segurado:
ANO | HOMEM | MULHER | PROFESSOR | PROFESSORA |
01/01/2020 | 97 | 87 | 92 | 82 |
01/01/2021 | 98 | 88 | 93 | 83 |
01/01/2022 | 99 | 89 | 94 | 84 |
01/01/2023 | 100 | 90 | 95 | 85 |
01/01/2024 | 101 | 91 | 96 | 86 |
01/01/2025 | 102 | 92 | 97 | 87 |
01/01/2026 | 103 | 93 | 98 | 88 |
01/01/2027 | 104 | 94 | 99 | 89 |
01/01/2028 | 105 | 95 | 100 | 90 |
01/01/2029 | 105 | 96 | 100 | 91 |
01/01/2030 | 105 | 97 | 100 | 92 |
01/01/2031 | 105 | 98 | 100 | 92 |
01/01/2032 | 105 | 99 | 100 | 92 |
01/01/2033 | 105 | 100 | 100 | 92 |
Por fim, é importante destacar que essa regra não exige idade mínima, permitindo que o segurado se aposente mesmo antes da idade mínima da regra geral (62 anos para mulheres e 65 anos para homens). Por isso, a norma beneficia especialmente aqueles que começaram a contribuir muito cedo, acumulando um tempo significativo de contribuição antes de atingirem idade avançada.
Na prática previdenciária, é imprescindível um entendimento profundo das peculiaridades e condições específicas das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional, especialmente no que tange à aplicação das pontuações e dos tempos de contribuição diferenciados para diferentes categorias de segurados, como no caso dos professores. Esse conhecimento detalhado permite orientar de forma eficaz o segurado, garantindo a concessão do benefício mais vantajoso e adequado ao seu histórico contributivo.
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Suponha um caso em que a segurada, do sexo feminino, com a seguinte situação contributiva:
Veja que a segurada não implementava os requisitos à aposentadoria na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 06/03/2024, pois não totalizava os 91 pontos exigidos para a concessão desse benefício no referido ano. Eis o resultado do Tramitação Inteligente em relação à DER:
No entanto, no ano anterior (2023) a exigência de pontos era de apenas 90 pontos, que foram cumpridos pela segurada! Eis o resultado do Tramitação Inteligente em relação ao ano de 2023:
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