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    3. ➡️ Aluno Aprendiz: Como Contar Tempo de Contribuição para Aposentadoria (IN 128/2022)

    ➡️ Aluno Aprendiz: Como Contar Tempo de Contribuição para Aposentadoria (IN 128/2022)

    ➡️ Aluno Aprendiz: Como Contar Tempo de Contribuição para Aposentadoria (IN 128/2022)

    21 de Fevereiro de 2025

    Imagine que você lançou o CNIS do seu cliente no sistema do Tramitação Inteligente e durante a análise percebeu que, por pouco tempo, ele não tem direito à aposentadoria.

    Nesse momento, você começa a pensar em todas as possibilidades que não foram consideradas para aumentar o tempo de contribuição de modo a preencher o requisito para o benefício previdenciário. Então, analisando a ficha de atendimento ao cliente disponibilizada pelo Tramitação e que você utilizou no momento do atendimento, descobre que ele estudou em Escola Técnica Federal.

    E agora, como utilizar esse período para contar como tempo de contribuição?

    Esse é o tema deste artigo, onde abordaremos:

    • Aluno aprendiz como segurado do INSS;
    • Período de estudo válido como tempo de contribuição na perspectiva do INSS;
    • Entendimento Jurisprudencial;
    • Base legal.

    Aluno aprendiz como segurado do INSS

    Sabemos que, para ter acesso aos benefícios previdenciários, o INSS exige a contribuição previdenciária como contrapartida do segurado.

    Contudo, para surpresa de alguns, a autarquia considera o aluno aprendiz como segurado obrigatório em determinadas circunstâncias, mesmo não havendo o pagamento da contribuição.

    Nesse sentido, é necessário que o aluno aprendiz tenha idade entre 14 e 24 anos, exceto na hipótese de ser pessoa com deficiência, caso em que não há o requisito etário.

    Esse entendimento pode ser extraído da Instrução Normativa do INSS n° 128 de 2022.

    Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado:

    IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT;

    Perceba que o aluno aprendiz não só é considerado segurado do INSS, como também está inserido na categoria de empregado. E esse entendimento tem sua origem num passado bem remoto, em 1942. Isso mesmo!

    Foi nesse período que surgiu legalmente o reconhecimento da atividade do menor como aluno aprendiz, através da Lei Orgânica do Ensino Industrial, Decreto nº 4.073/1942 que reorganizou o ensino técnico por meio de uma educação escolar integrada à prática profissional supervisionada nas escolas técnicas.

    De lá para cá, a legislação vem evoluindo e buscando regulamentar as atividades nas suas mais diversas modalidades.

    Período de estudo válido como tempo de contribuição na perspectiva do INSS

    Como você observou, o INSS considera o aluno aprendiz como seu segurado e, dessa forma, o período de aprendizado profissional pode ser considerado como tempo de contribuição.

    O destaque aqui fica por conta do período a ser reconhecido administrativamente que é aquele realizado até 16 de dezembro de 1998, conforme a IN 128/22:

    Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados [...]

    O Regulamento da Previdência Social também reconhece o tempo de aprendizado do aluno aprendiz como tempo de contribuição, mas ao contrário da Instrução Normativa, ele não faz menção a lapso temporal, no entanto, exige como requisito, a comprovação da remuneração pelo erário, ainda que de forma indireta e do vínculo empregatício.

    Decreto 3048/1999. Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Assim, a pessoa que teve períodos de experiência como aluno aprendiz e queira utilizá-lo como tempo de contribuição para fins previdenciários, além de apresentar a frequência nas atividades, deve comprovar os valores recebidos de forma indireta como alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda recebida com a execução de encomendas por terceiros em razão dessa atividade.

    A comprovação exigida deve ser apresentada por meio de certidão a ser emitida em parâmetros conforme a instituição, contendo as especificidades previstas nos art. 135 a 137, da IN 128/2022.

    Com isso, a certidão deve ser emitida, de acordo com a instituição:

    • certidão emitida pela empresa ferroviária;
    • certidão escolar emitida pela escola industrial/técnica;
    • certidão de tempo de contribuição emitida por escola industrial/técnica da rede federal, estadual, distrital ou municipal;
    • certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado.

    ⚠️ Atenção: É fundamental que conste na certidão o tempo específico que o segurado esteve como aluno aprendiz, dispondo os anos e a frequência escolar, bem como a remuneração, ainda que indireta, na condição aprendiz — a certidão pode ser conhecida como "Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz".

    Então, para que o período como aluno aprendiz seja reconhecido como tempo de contribuição junto ao INSS, é essencial comprovar que ocorreu simultaneamente a contrapartida financeira, expressa através de remuneração pecuniária ou benefícios materiais, a conta do ente responsável, a remuneração decorrente da execução de bens e serviços direcionados a terceiros no contexto do aprendizado.

    E lembre-se: no requerimento administrativo, o servidor não vai verificar jurisprudência, então, busque fundamentar seu pedido em entendimento do próprio INSS.

    Entendimento Jurisprudencial

    Caso você tenha o seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno aprendiz negado no âmbito administrativo, será necessário entrar com um pedido judicial.

    Todavia, o entendimento jurisprudencial tem acompanhado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que em verdade, exige o implemento dos requisitos já descritos acima.

    Veja:

    Súmula 96, TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

    O mesmo posicionamento é encontrado na Advocacia Geral da União:

    Súmula 24, da AGU: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizagem profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

    Observe que o STJ não difere do posicionamento:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. CERTIDÃO DO INSS. SUFICIÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] III – Com efeito, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Assim, nesse ponto, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, para que se reconheça essa possibilidade, ainda que seja ela apenas em tese e não aplicável ao caso concreto dos autos. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).

    A TNU atualizou seu entendimento para se alinhar ao já apresentado até aqui. Assim, a Turma alterou a redação da Súmula 18, que atualmente conta com a redação consagrada na Tema 216.

    Tema 216, da TNU: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

    Observe a redação da Súmula 18, da TNU, que foi alvo de atualização e perceba que o objetivo da inovação foi de se aproximar ao máximo do entendimento geral, alinhando os requisitos, que antes não mencionavam a comprovação do vínculo empregatício:

    Súmula 18, da TNU: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”. (Redação alterada pela Súmula 216/TNU)

    Em julgamento mais recente, o STJ reafirmou sua posição:

    "[...] o tempo de estudante do aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da comprovação do vínculo empregatício .” (STJ - RESP 336797, Relator Hamilton Carvalhido, DJ de 25/02/2002, pág. 465).

    PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a caracterização da condição de aluno-aprendiz, exigem-se cumulativamente os seguintes requisitos: 1) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; 2) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; e 3) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Caso em que, nada obstente o tempo de serviço prestado em abrigo de menores, o autor logrou comprovar que, na condição de ex-internado, foi submetido a ensino técnico profissional obrigatório, fiscalizado e mediante contraprestação direta (através do pecúlio) e indireta (moradia, vestimenta, materiais escolares e alimentação fornecidos pelo Estado), com subordinação e onerosidade próprias de uma relação de emprego. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5004893-30.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

    Então, se seu pedido foi negado na via administrativa, antes de entrar com novo pedido no âmbito judicial, analise cuidadosamente o fundamento da negativa e certifique-se de ter juntado toda a documentação comprobatória, para não correr o risco de ter, igualmente, a negativa judicial, visto que o posicionamento jurisprudencial não difere.

    Base legal

    • Decreto nº 4.073/1942
    • Instrução Normativa nº 128/2022;
    • Decreto nº 3.048/1999;
    • Jurisprudência TCU, AGU, TNU, STJ.

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    Índice
    1. Período de estudo válido como tempo de contribuição na perspectiva do INSS
    2. Entendimento Jurisprudencial
    3. Base legal