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    3. 6 dúvidas mais comuns sobre o salário-maternidade

    6 dúvidas mais comuns sobre o salário-maternidade

    6 dúvidas mais comuns sobre o salário-maternidade

    28 de Agosto de 2024

    Você sabe quando um segurado terá direito ao salário-maternidade? E por quanto tempo ele será devido?

    Pois bem, essas são apenas algumas das dúvidas que trataremos em seguida.

    É válido dizer que a matéria se encontra disposta a partir do art. 357 da IN 128/2022 e do art. 71 da Lei 8.213/91.

    1) Quem possui direito de receber o salário-maternidade?

    De acordo com o art. 357 da IN 128/2022, esse benefício previdenciário é devido aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que estiverem com manutenção da sua qualidade de segurado (inclusive no período de graça).

    Ainda, tal benefício é devido por motivo de parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

    Em linhas gerais, o segurado tem direito ao benefício como forma de substituição de sua renda, não havendo contribuições nesse período, uma vez que o salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais (art. 357, § 2º, da IN 128/2022).

    Além disso, insta salientar que também será concedido para o homem quando ele estiver adotando sozinho; sua esposa falecer ou quando se tratar de união homoafetiva, não sendo, portanto, um benefício exclusivo apenas às mulheres.

    Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes:

    • possuir qualidade de segurado na data do fato gerador (data do parto ou no nascimento/adoção);
    • carência dispensada (vide ADIs 2110 e 2111 detalhadas em um artigo próprio clicando aqui).

    2) Posso requerer o benefício mais de uma vez?

    Somente se forem fatos geradores diferentes.

    O benefício não será devido mais de uma vez em relação ao mesmo fato gerador, inclusive nos casos de gravidez ou adoção múltipla (art. 357, § 3º da IN 128/2022). Há, no entanto, uma exceção a essa regra: na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança (art. 359 IN 128/2022).

    Neste ponto, informamos que a TNU afetou para julgamento o Tema 344, que discute sobre a possibilidade de concessão do benefício para adoção de maiores de 12 anos. Para maiores detalhes sobre este Tema, clique aqui.

    3) Se a genitora falecer, como o cônjuge sobrevivente poderá requerer o benefício?

    Primeiramente, só é possível a concessão nessa hipótese, para os casos que ocorreram a partir de 23/01/2014, data de início da vigência do art. 71-B da Lei 8.213/91 (art. 360, IN 128/2022).

    Nesses casos, o cônjuge sobrevivente deverá possuir qualidade de segurado e carência na data do fato gerador, sendo que o benefício será pago pelo tempo que o segurado falecido teria direito.

    É válido apontar também que o cônjuge sobrevivente não terá esse direito em caso de aborto criminoso, ou no caso de falecimento do filho ou seu abandono, ou se houver perda/destituição do poder familiar com decisão judicial (art. 71-B da Lei 8.213/91).

    4) Em quanto tempo posso requerer o benefício?

    O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fato gerador (art. 357, § 5º da IN 128/2022), que poderá ser:

    - 28 dias antes do parto;

    - o parto;

    - o aborto não criminoso;

    - a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

    Uma exceção: No caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, o benefício será devido ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador. Neste caso, o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (art. 360, § 5º, IN 128/2022).

    5) Como será calculada a RMI desse benefício previdenciário?

    O cálculo será realizado conforme disposto no art. 240 da IN 128/2022 e no art. 73 da Lei 8.213/91:

    a) Segurada empregada: a RMI será igual à sua remuneração ou, sendo o salário variável, será a média aritmética simples dos seus últimos 6 salários;

    b) Segurada trabalhadora avulsa: a RMI será igual ao valor de sua última remuneração ou, sendo o salário variável, será a média aritmética simples dos seus últimos 6 salários;

    c) Segurada empregada doméstica: a RMI será igual ao valor do seu último salário de contribuição, ou se for variável, será a média aritmética simples dos seus últimos 6 salários de contribuição;

    d) Segurada contribuinte individual ou facultativa: a RMI será igual a 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador;

    e) Segurada especial: a RMI será o valor de um salário mínimo (para estas seguradas, temos um artigo específico tratando sobre a questão, que você pode acessar clicando aqui).

    f) Segurada empregada intermitente: a RMI será calculada a partir da média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao fato gerador;

    g) Segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal: o valor da RMI será de um salário mínimo, se houver a complementação das contribuições, na forma do art. 124 da IN 128/2022.

    Ademais, também terá direito ao benefício o segurado aposentado que permanecer ou retornar à atividade como filiado obrigatório (§ 8º do art. 357 da mesma Instrução Normativa).

    6) Qual o prazo de duração do benefício?

    Na forma do art. 358 da IN 128/2022, o salário-maternidade será devido durante 120 dias, a contar:

    1) do parto, inclusive natimorto, ou na data do afastamento, se a segurada for afastada até 28 dias antes do parto;

    2) da data do termo de guarda ou, no caso de adoção de menor de 12 anos, da data em que transitar em julgado a decisão judicial;

    3) em se tratando de aborto não criminoso, comprovado a partir de atestado médico, 2 semanas a partir da data do aborto.

    Esse período pode ser estendido, em casos excepcionais, por até duas semanas se houver atestado médico comprovando a situação da segurada.

    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6327, entendeu que se a internação exceder a duas semanas, o marco inicial do salário-maternidade será a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (vide explicação do tema neste artigo).

    Portanto, se trata de um benefício que o advogado deve analisar com cautela, observando suas peculiaridades, a fim de obter sucesso na demanda do seu cliente.

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