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    3. 5 dúvidas frequentes sobre qualidade de segurado

    5 dúvidas frequentes sobre qualidade de segurado

    5 dúvidas frequentes sobre qualidade de segurado

    27 de Novembro de 2022

    Qualidade de segurado é um dos requisitos fundamentais para acessar os benefícios do INSS. Neste artigo, vamos responder a 5 dúvidas frequentes relativas à qualidade de segurado.

    1) O que é qualidade de segurado?

    Ser segurado no Regime Geral da Previdência Social é ser seu beneficiário, ou seja, ter direito aos benefícios e serviços concedidos pela Previdência Social. Significa ter vínculo com a Previdência Social e estar por ela acobertado.

    Esse vínculo com a Previdência Social pode dar-se de duas formas: como segurado obrigatório ou como segurado facultativo.

    Os segurados obrigatórios, previstos no art. 3º da IN 128/2022, são as pessoas que exercem atividade remunerada e cuja filiação (vinculação) com a Previdência Social ocorre automaticamente. São eles:

    • empregado;
    • empregado doméstico;
    • empresário;
    • contribuinte individual (antigo autônomo): presta serviço sem relação de emprego;
    • trabalhador avulso: trabalha para diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria;
    • segurado especial (tratamos desse tema em artigo específico, disponível aqui!).

    De sua vez, os segurados facultativos são aqueles que não estão arrolados nos itens acima, não possuem vínculos a outros regimes previdenciários (como regimes próprios de previdência) e escolhem contribuir para a Previdência Social, visando a receber a proteção securitária do RGPS. São exemplos de segurados facultativos, entre outros (vide art. 107, § 2º, da IN 128/2022):

    • estudante;
    • estagiário;
    • bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa (desde que não vinculado a outro regime de previdência);
    • brasileiro residente no exterior;
    • síndico não remunerado;
    • dona de casa.

    Para os segurados facultativos (diferentemente do que ocorre com os segurados obrigatórios), a vinculação com a Previdência Social decorre de ato formal, chamado de inscrição, e com o pagamento da primeira contribuição sem atraso (art. 4º, parágrafo único, da IN 128/2022).

    2) Eu preciso pagar contribuições para ter e manter a qualidade de segurado?

    Como regra geral, sim!

    Mas é importante ter ciência de alguns detalhes:

    Empregados, contribuintes individuais (autônomos) que prestam serviço para empresas (a partir de 04/2003, conforme Lei 10.666/2003), empregados domésticos (a partir de 02/06/2015, conforme LC 150/2015), trabalhadores avulsos e segurados especiais não têm responsabilidade pelo efetivo pagamento das contribuições previdenciárias. Por isso, se o responsável pelo pagamento de suas contribuições não o realizar, o segurado não é prejudicado e suas contribuições são presumidas feitas.

    De sua vez, contribuintes individuais (autônomos) que prestam serviço para pessoas físicas e segurados facultativos são os responsáveis pelo recolhimento das próprias contribuições e, no caso de não ocorrência do pagamento, podem perder a qualidade de segurado.

    Ainda, a rigor, a qualidade de segurado permanece enquanto houver o adimplemento das contribuições pelo segurado, por força do princípio da contributividade.

    Porém, na legislação previdenciária existe também o chamado “período de graça”, que é o intervalo de tempo em que o segurado mantém sua cobertura securitária sem a necessidade de pagar contribuições (daí vem a denominação “de graça”). Tal possibilidade encontra-se no art. 15 da Lei 8.213/91, que dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    1. O segurado que estiver recebendo algum benefício (exceto auxílio-acidente): enquanto estiver recebendo o benefício;
    2. O segurado que estava recebendo benefício por incapacidade: por 12 meses, contados da cessação do benefício por incapacidade;
      1. Este prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses (totalizando 24 meses de período de graça) se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; ou
      2. Este prazo pode ser prorrogado por mais 24 meses (totalizando 36 meses de período de graça) se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e o segurado estiver comprovadamente desempregado.
    3. O segurado empregado, o contribuinte individual, o empregado doméstico ou o trabalhador avulso: por 12 meses contados da interrupção das contribuições.
      1. Este prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses (totalizando 24 meses de período de graça) se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; ou
      2. Este prazo pode ser prorrogado por mais 24 meses (totalizando 36 meses de período de graça) se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e o segurado estiver comprovadamente desempregado.
    4. O segurado que possuir doença de segregação compulsória: por 12 meses contados do fim da segregação;
    5. O segurado retido ou recluso: por 12 meses contados do livramento;
    6. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar: por 3 meses, contados do licenciamento; ou
    7. O segurado facultativo: por 6 meses contados da interrupção das contribuições.

    A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos mencionados nos itens 2 a 7 acima (Decreto 3.048/99, art. 14).

    Por exemplo: se a última contribuição do segurado facultativo refere-se ao mês de 02/2020; o prazo de 6 meses terminou em 08/2020; o mês subsequente é 09/2020; o vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês de 09/2020 ocorreu em 15/10/2020 (Lei 8.212/91, art. 30, II). Sendo assim, o segurado manteve a sua qualidade de segurado "de graça" até o dia 15/10/2020.

    Ainda neste tópico, é muito importante ressaltar que a Reforma da Previdência (EC 103/2019, art. 29) e o Decreto n. 10.410/2020 (art. 19-E, § 8º) trouxeram uma regra nova: a qualidade de segurado somente é mantida se o segurado recolher contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao salário-mínimo! Caso a contribuição seja inferior ao mínimo, o § 3º do art. 184 da IN 128/2022 dispõe:

    Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento.

    Essa exigência aplica-se a todos os segurados (obrigatórios ou facultativos) da Previdência Social a partir de 14/11/2019.

    Para contribuições até 13/11/2019, essa exigência aplica-se apenas para os segurados contribuinte individual e facultativo. É o que se pode interpretar, por analogia, do que dispõe o art. 210 da IN 128/2022.

    3) Basta eu ter a qualidade de segurado para ter direito aos benefícios da Previdência Social?

    Não. É necessário cumprir outros requisitos, como a carência (que é o número mínimo de contribuições mensais) e os requisitos específicos de cada benefício.

    Por exemplo, para ter acesso ao auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8213/91), o segurado deve:

    • ter a qualidade de segurado;
    • cumprir 12 meses de carência (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91), a não ser que seja o caso das exceções previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8213/91, que independem da carência;
    • ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    4) O que acontece se eu não tiver a qualidade de segurado?

    Como regra geral, a perda da qualidade de segurado acarreta a perda do direito de usufruir dos os benefícios previdenciários.

    Porém, nem todos os benefícios possuem a manutenção da qualidade de segurado como condicionante necessária para a sua concessão. Para a concessão dos benefícios previdenciários da aposentadoria por tempo de contribuição, da aposentadoria especial e da aposentadoria por idade, por exemplo, a perda da qualidade de segurado não será considerada, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 10.666/2003:

    Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Além disso, é importante registrar que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito direitos adquiridos. Sendo assim, se a pessoa preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão de determinado benefício, ainda que perca a qualidade de segurado posteriormente, isso não a impedirá de receber o benefício. É o que expressamente menciona no art. 102, § 1º, a Lei 8.213/91.

    5) Se eu perdi a qualidade de segurado, como a recupero?

    Basta voltar a recolher contribuições ao RGPS, que a qualidade de segurado é retomada de forma imediata.

    Porém, é importante ressaltar uma consequência importante da perda da qualidade de segurado: as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma quantidade mínima de contribuições.

    Essa quantidade mínima de contribuições variou ao longo do tempo.

    Por exemplo, para fins de benefícios por incapacidade, a quantidade mínima de contribuições mencionada acima dependem da data do início da incapacidade - DII, conforme tabela abaixo.

    Data do início da incapacidade - DII Quantidade mínima de contribuições para que as contribuições anteriores à perda da qualidade sejam computadas para fins de carência

    Até 07/07/2016 (véspera da MP 739/2016)

    1/3 da carência: 4 contribuições
    De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) carência integral: 12 contribuições
    De 05/11/2016 a 05/01/2017 1/3 da carência: 4 contribuições
    De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) carência integral: 12 contribuições
    De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) metade da carência: 6 contribuições
    De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) carência integral: 12 contribuições
    A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) metade da carência: 6 contribuições

    Por fim, é importante registrar outra consequência importante da perda da qualidade de segurado: no caso de contribuinte individual ou segurado facultativo que perde a qualidade de segurado serão computadas para efeito de carência apenas as contribuições realizadas após novo recolhimento sem atraso, não sendo computada como carência a contribuição recolhida em atraso (art. 194, IV, da IN 128/2022). Neste sentido decide até mesmo a Turma Nacional de Uniformização - TNU:

    PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...]3. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Nacional, na medida em que, pela leitura do próprio julgado, verifica-se que houve perda da qualidade de segurado (entre 1984 e 2009), não sendo possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso após a desvinculaçãodo segurado do RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91). 4. O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. Trata-se de norma complementar à prevista no art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, relativa aos benefícios por incapacidade. 5. A previdência social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os segurados, para se beneficiarem de suas prestações, se manterem filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos seus benefícios aqueles que deixam de contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado, e retornam ao regime apenas quando já enquadrados em alguma das situações que ensejam o recebimento de contraprestações, mediante o pagamento retroativo de contribuições. A exigência do requisito carência e as normafirmada no acórdão recorrido, adquirida pela parte em decorrência do pagamento retroativo das contribuições, não se confunde com a exigência de que a parte mantivesse a qualidade de segurado no momento em que efetuou o recolhimento das contribuições com atraso (isto é, antes de realizá-o), preconizada pela jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização. Do contrário, seria inútil condicionar o cômputo destas contribuições à ausência de perda da qualidade de segurado, já que todo recolhimento, independente da data em que realizado, sempre provocaria a reaquisição da qualidade de segurado. Não é a esta qualidade de segurado, adquirida em virtude do recolhimento extemporâneo, que a jurisprudência da Turma Nacional se refere quando permite a contagem das contribuições recolhidas com atraso para fins de carência. 7. Incidente de uniformização conhecido e provido. 8. Este julgado está indicado como representativo de controvérsia. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU,com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (TNU - PEDILEF: 200971500192165 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJ 08/03/2013)

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    Índice
    1. O que é qualidade de segurado?
    2. Eu preciso pagar contribuições para ter e manter a qualidade de segurado?
    3. Basta eu ter a qualidade de segurado para ter direito aos benefícios da Previdência Social?
    4. O que acontece se eu não tiver a qualidade de segurado?
    5. Se eu perdi a qualidade de segurado, como a recupero?